TJMA - 0801112-75.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 14:04
Juntada de Certidão de juntada
-
02/09/2022 13:31
Juntada de Certidão de juntada
-
30/08/2022 15:49
Outras Decisões
-
30/08/2022 08:01
Juntada de petição
-
08/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:50
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
05/08/2022 17:11
Juntada de petição
-
22/07/2022 03:14
Decorrido prazo de ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:37
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
23/06/2022 11:37
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:47
Decorrido prazo de ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 08:29
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 00:48
Decorrido prazo de ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 14:59
Juntada de embargos de declaração
-
05/10/2021 14:26
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 14:26
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801112-75.2020.8.10.0111 AUTOR: CICERO CHAVES DE ARAUJO, TEREZA VIEIRA DE ARAUJO CICERO CHAVES DE ARAUJO Zona Rural, Povoado Piquizeiro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 TEREZA VIEIRA DE ARAUJO Zona Rural, Povoado Piquizeiro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Edifício Citibank, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, no estado em que se encontra, vez que o exame da matéria dispensa a produção de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Acerca da preliminar arguida de inépcia da inicial por falta de documento essencial a propositura da ação, o documento de ID 37793988 – Pág. 06 comprovam o endereço dos Requerentes.
Já a preliminar de falta de interesse de agir da autora TEREZA VIEIRA DE ARAUJO é matéria que se confunde com o mérito. de fato, já tendo a mesma recebido sua indenização, dá-se por quitada a dívida indenizatória, restando a análise quanto ao dever de indenizar somente em elação ao pai da falecida.
Em razão do advento da Lei n° 11.482, que entrou em vigor em 30/05/2007, a qual revogou expressamente os artigos 3°, 4° e 5° da Lei 6.194/1974, e passou a dispor sobre os valores devidos em caso de óbito resultante de acidente de trânsito, restou fixado o valor máximo em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como teto para as indenizações decorrentes de óbito resultante de acidente de trânsito.
Verificando as peças que instruem o pedido, constata-se que, o acidente mencionado no pedido ocorreu após a entrada em vigor da nova lei, motivo pelo qual se aplicam ao caso as disposições da Lei n° 11.482/2007.
Pelo exame dos autos, verifica-se que houve um acidente automobilístico que causou lesões que resultaram na morte de Raimunda Vieira de Araújo, filha dos Requerente, fato ocorrido no dia 12 de junho de 2017.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). : I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte” Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007).
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. É o caso em tela, os herdeiros ingressaram com a ação pleiteando receber o valor do sinistro em decorrência da morte de sua filha, a Sr.
Raimunda Vieira de Araújo.
A empresa requerida, em sua defesa por meio de contestação de ID 40907480, arguiu preliminarmente falta de interesse de agir, alegou que a parte devida à Teresa Vieira de Araújo já foi quitada, ausência de comprovante de residência válido e no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Alternativamente, em caso de procedência, pugnou fossem obedecidos os parâmetros para a concessão da indenização do seguro DPVAT, resguardando cota parte do pai do falecido, Sr.
Cícero Chaves de Araújo, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Ficou provado nos autos que os Autores ingressaram com o pedido administrativo, porém, não receberam a quantia devida de acordo com a Lei nº 11.482/2007.
A ocorrência do sinistro está comprovada pela documentação acostada aos autos, de onde destaco: certidão de óbito (ID 37793988).
Tal documento demonstra claramente e de forma harmônica a existência do acidente automobilístico que resultou na morte da de cujus em 12.11.2017, de forma violenta por acidente motociclista do qual decorreram parada cardio respiratória e politraumatismo.
Pois bem.
A presente ação foi promovida por Cícero Chaves de Araújo e Teresa Vieira de Araújo, pais da falecida Raimunda Vieira de Araújo, vítima de acidente automobilístico, fato ocorrido no dia 12 de novembro de 2017.
Assim, estando amplamente demonstrado que os autores são herdeiros da falecida, bem como comprovado que a morte do Sra.
Raimunda Vieira de Araújo deu-se em razão de acidente de trânsito, a ação há de ser julgada procedente.
Tendo em vista que, administrativamente, já foi pago a quantia de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para a Sra.
Teresa Vieira de Araújo, o equivalente a 50% do valor da indenização devida, resta a condenação da Requerida ao pagamento de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) ao pai da falecida, o Sr.
Cícero Chaves de Araújo.
No que se refere aos juros de mora, estes devem ser arbitrados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), tendo como termo inicial a data da citação, na forma da Súmula 426 do STJ (“os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”).
A correção monetária incide a partir do evento danoso, pelo índice IGP-M.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 43/STJ.
ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado. 2.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3.
Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4.
A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 6.
Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) (grifei)” ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) referente à indenização do seguro DPVAT, ao Sr.
Cícero Chaves de Araújo, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir do evento danoso, qual seja, 12.11.2017.
Sem custas e nem honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII -
01/10/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 16:57
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:04
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 11:09
Decorrido prazo de ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
-
30/03/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0801112-75.2020.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CICERO CHAVES DE ARAUJO e outros Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pio XII, Segunda-feira, 29 de Março de 2021. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema -
29/03/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 13:25
Juntada de Ato ordinatório
-
18/01/2021 09:03
Juntada de protocolo
-
22/12/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803711-82.2019.8.10.0026
Antonio Braz da Silva
Leonardo Felipe Costa
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2019 17:20
Processo nº 0822166-10.2018.8.10.0001
Condominio Vitale Residence
Anna Karina Mendes Torres
Advogado: Paulo de Tarso Ferreira Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 12:02
Processo nº 0800713-63.2019.8.10.0149
Helyta de Brito Eloi
Detran/Ma (Cnpj=06.293.120/0001-00)
Advogado: Marvio Aguiar Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 16:37
Processo nº 0800937-11.2018.8.10.0060
Francisca das Chagas Barbosa de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2018 08:44
Processo nº 0000023-61.2019.8.10.0054
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ernandes Dias da Silva Junior
Advogado: Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2019 00:00