TJMA - 0800699-30.2018.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:07
Decorrido prazo de IANE CASTRO RODRIGUES em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 01:23
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 14:19
Juntada de Alvará
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de IANE CASTRO RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de ANDRE VALE MUNIZ em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de A VALE MUNIZ - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de IANE CASTRO RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de ANDRE VALE MUNIZ em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de A VALE MUNIZ - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
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29/01/2021 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800699-30.2018.8.10.0012 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução, onde o embargante alega que os valores penhorados advém de verba alimentícia.
Intimado, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos ante a ausência de prova das alegações do embargante.
Findo o breve relatório, decido: O embargante argumenta que os valores penhorados na conta Pessoa Jurídica advém de serviços realizados pela Pessoa Física e que, por isso, se caracterizam como verbas alimentícias.
Todavia, o recibo apresentado pelo executado foi emitido pela pessoa física que também é ré na demanda.
Em verdade, deveria ter trazido o recibo de pagamento da empresa RM CONSTRUTORA LTDA do qual afirma ter recebido.
Assim, entendo que, uma vez que a penhora foi realizada em conta jurídica não cabe à pessoa física arguir que se trata de verbas alimentícias sem trazer aos autos comprovação de que foram provenientes de prestação de serviço realizada por ela.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor do Embargado e após intimação para recebimento, arquive-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 13:45
Juntada de Certidão
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01/12/2020 09:45
Outras Decisões
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18/11/2020 05:48
Decorrido prazo de IANE CASTRO RODRIGUES em 17/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 15:50
Conclusos para decisão
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05/11/2020 15:49
Juntada de Certidão
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03/11/2020 14:16
Juntada de contrarrazões
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21/10/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 16:30
Conclusos para decisão
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01/10/2020 16:30
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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17/09/2020 15:22
Juntada de Certidão
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07/08/2020 11:30
Juntada de petição
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09/07/2020 22:43
Juntada de protocolo BACENJUD
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06/11/2019 09:22
Juntada de Certidão
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05/11/2019 16:55
Juntada de petição
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15/10/2019 02:29
Decorrido prazo de A VALE MUNIZ - ME em 14/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 03:53
Decorrido prazo de ANDRE VALE MUNIZ em 03/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 10:15
Conclusos para despacho
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09/09/2019 10:11
Juntada de Certidão
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06/09/2019 14:30
Juntada de petição
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02/09/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 08:58
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2019 00:55
Decorrido prazo de ANDRE VALE MUNIZ em 30/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 00:55
Decorrido prazo de A VALE MUNIZ - ME em 30/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 05:08
Decorrido prazo de IANE CASTRO RODRIGUES em 20/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2019 14:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2019 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2019 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/05/2019 16:39
Juntada de ata da audiência
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28/05/2019 09:45
Juntada de petição
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28/05/2019 00:44
Juntada de contestação
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23/05/2019 15:36
Juntada de Certidão
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09/04/2019 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2019 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2019 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/05/2019 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/04/2019 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/04/2019 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/01/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 13:46
Conclusos para decisão
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10/01/2019 13:45
Juntada de Certidão
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27/12/2018 19:21
Juntada de diligência
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27/12/2018 19:21
Mandado devolvido dependência
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27/12/2018 19:18
Juntada de diligência
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27/12/2018 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2018 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/04/2019 08:45.
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12/11/2018 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2018 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/11/2018 09:10
Juntada de Certidão
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09/10/2018 11:42
Expedição de Mandado
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09/10/2018 11:42
Expedição de Mandado
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09/10/2018 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2018 10:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/11/2018 08:45.
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17/08/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 17:52
Conclusos para despacho
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23/07/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/07/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/05/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/08/2018 11:15.
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03/05/2018 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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