TJMA - 0800286-12.2018.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 14:09
Transitado em Julgado em 17/05/2021
-
21/05/2021 19:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 07:06
Decorrido prazo de DEYANNE PEREIRA MENESES em 20/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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26/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800286-12.2018.8.10.0146.
Requerente(s): JOSE DA LUZ DAMACENA LIMA.
Advogado do(a) AUTOR: DEYANNE PEREIRA MENESES, OAB/MA 16.978 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO LIMINAR promovida por JOSÉ DA LUZ DAMACENA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Com a inicial juntou documentos de ids. 15773624, 15773647, 15773688, 15773747, 15773758, 15773775, 15773792, 15773844, 15773861, 15773887, 15773906, 15773930, 15773956, 15773981, 17243470 e 17243736.
Despacho de id. 17703269, determinando a intimação da parte ré para manifestar-se sobre o pedido de antecipação da tutela, tendo esta permanecido inerte, conforme certidão de id. 20067010.
Manifestação e documentos juntados pela parte requerida em ids. 20360010, 20360020.
Em decisão de id. 28849326, foi nomeado médico para realização de perícia judicial e aberto o prazo para apresentação de contestação pelo requerido.
Contestação e documentos apresentados em ids. 30139927 e 30139928.
Laudo médico juntado em id. 32315198.
Petitório de id. 33958817, em que o requerido manifesta sobre o laudo apresentado pelo Perito nomeado por este juízo.
Manifestação da parte autora, sobre o laudo pericial, em id. 34662586.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil reafirma a busca pela razoável duração do processo e evidencia inúmeras técnicas de aceleração do procedimento e do julgamento, isto é, mecanismos legais voltados a proporcionar com maior velocidade a entrega da prestação jurisdicional adequada, aí compreendida tanto a resolução do mérito da causa com a sua efetiva fruição (atividade satisfativa).
Assim, expressamente erige a razoável duração ao status de norma fundamental do processo civil, densificando para o plano infraconstitucional aquilo que já estava contido na Constituição Federal.
Assim: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º, NCPC).
Esse comando geral não só orienta a atividade jurisdicional como conduz o diploma processual na elaboração de técnicas processuais que buscam reduzir a natural dilatação do procedimento comum.
Nesse sentido, umas das técnicas previstas para aceleração do processo é exatamente o seu julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 305, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Analisando os autos verifico que o processo se encontra com todos os meios de prova necessários para julgamento, já que eventual incapacidade laboral e questão afeita a perícia médica, bem como, não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário.
Sob esse enfoque passo ao julgamento da lide.
Preliminar de ausência de perícia.
Inviabilidade da tese.
A perícia médica fora devidamente realizada, inclusive, concedido prazo para as partes manifestarem, conforme o fizeram nos petitórios de ids. 33958817 e 34662586.
Pedido de consulta ao sistema Reanajud.
Quanto a referida postulação, tenho por impertinente a prova postulada, vez que eventual informação do atestando a existência ou não de veículos automotores em nome de requerente não é capaz de comprovar ou afastar a alegada condição de lavrador em regime de subsistência.
Mérito.
Postula o demandante o recebimento de auxílio-doença, benefício previsto no art. 59 da Leu nº 8.213/91, cuja finalidade é amparar o segurado que se encontra, temporariamente, impossibilitado de exercer suas atividades profissionais habituais por período superior a 15 (quinze) dias.
Busca, ainda, de forma alternativa, a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da referida legislação, o qual disciplina o tema nos seguintes termos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. À vista disso, tem-se que para a concessão do benefício de auxílio-doença, devem estar demonstradas (a) a qualidade de segurado e (b) a incapacidade temporária total para o exercício da sua atividade habitual por mais de 15 dias, ao passo que, para o deferimento da aposentadoria por invalidez, deve estar demonstrada (a) a qualidade de segurado, (b) a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como (c) a impossibilidade plausível de reabilitação para outra atividade.
Com efeito, nos termos da Lei 8.213/91, aos segurados especiais (art. 11, VII, da lei supra), desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (que, no caso de auxílio doença, corresponde a 12 meses), é devida a concessão do benefício, desde que verificada a incapacidade para o trabalho.
No presente caso, verifica-se que os documentos juntados pelo autor não são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, já que ficha ou carteira sindical não homologadas pelo INSS não configura início suficiente de prova escrita da condição de segurado para fins de concessão de benefício previdenciário.
Além disso, forçoso destacar que os documentos acostados apontam como data de filiação sindical o dia 20.08.2017, data muito próxima ao exame de Id. 15773887 (20.10.2017), e exatamente 12 meses anterior ao pedido administrativo, o qual ocorreu em outubro de 2018.
Por outro lado, a autarquia ré, acosta aos autos CNIS da parte autora, constando diversos vínculos trabalhistas urbanos entre os anos de 1998 à 2014, o que fragiliza, ainda mais, a alegada condição de segurado especial.
Assim, embora o laudo pericial produzido por médico perito designado por este juízo tenha sido favorável ao autor, não há nos autos prova documental plena ou início razoável de prova material da qualidade de segurado especial, tampouco o período de carência de doze meses anteriores ao requerimento administrativo.
Sob esse enfoque, desnecessária a produção de provas orais, já que eventuais depoimentos de testemunhas não terão de influenciar na convicção deste Juízo.
Isto porque, com base no § 3º, do art. 55, da Lei n. 8.213/91 e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios (Súmula 149 do STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
DOCUMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta por SEVERNA IZIDRO DA SILVA AUGUSTO contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de obter o benefício de auxílio-doença, sob o entendimento de que a autora não comprovou a sua qualidade de segurado especial e que entrou em contradição em seu depoimento. 2.
O benefício previdenciário do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível.
Em contraponto, a aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal. 3.
Além da invalidez temporária ou definitiva, devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida, esta correspondendo a 12 contribuições mensais. 4.
O fato da autora ser beneficiária de pensão por morte urbana, recebendo pouco mais de R$1.000,00 (mil reais) desde 2002, por si só, não é suficiente para afastar o seu direito de ter o benefício de auxílio doença concedido. 5.
O simples fato da autora já ter sido beneficiária de auxílio doença em 2008 não é prova suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores à data da incapacidade, tendo em vista o lapso temporal entre os requerimentos. 6.
A parte autora não comprovou a sua condição de trabalhadora rural durante o período de carência exigido em lei.
Foram apresentados: I) Certidão de casamento, em que consta a profissão da autora como agricultora, celebrado em 26/01/2005; II) Certidão de nascimento do filho da autora, Marcelo Augusto Umbelino da Silva, em que consta a profissão da autora como agricultora, datada de 22/11/1996; III) Certidão de nascimento do filho da autora, Carlos Adriell Augusto da Silva, em que consta a profissão da autora como agricultora, datada de 04/04/2006; IV) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova Olinda/PB, referente ao período de 30/01/2005 a 19/10/2012, em que consta o dia 26/06/2006 como data de filiação ao Sindicato, emitida em 19/10/2012; V) Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova Olinda/PB; VI) Contrato particular de comodato, datado de 11/07/2011; VII) Contrato particular de parceria agrícola datado de 02/01/2008. 7.
Os documentos apresentados, em sua maioria, possuem caráter meramente declaratório, de modo que são insuficientes para servir como início de prova material razoável para demonstrar o efetivo exercício na agricultura no período de carência exigido.
Ademais, em diligência realizada, o Oficial de Justiça esteve no local em que a autora afirmou ter trabalhado na inicial e a proprietária do imóvel rural afirmou desconhecer a requerente. 8.
Conforme disposto no art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/9, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Assim, a prova testemunhal, assim como qualquer outro meio de prova idôneo, corrobora início de prova material que for razoável. 9.
Não há como deferir o presente pedido de auxílio-doença, tendo vista que não restou provada a atividade rural em regime de economia familiar nos 12 (doze) meses anteriores à data da incapacidade. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Ressalvada posição pessoal do relator. 11.
Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC/2015. (TRF-5 - AC: 00001723520158151161, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha (Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Turma) TRF1-0268211.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
NOVA PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2.
Laudo médico pericial conclusivo no sentido de que a incapacidade laboral é parcial e permanente, passível de reabilitação profissional. 3.
No caso dos autos, contudo, apesar de caracterizada a incapacidade laboral da parte autora, não ficou demonstrada sua qualidade de segurada da Previdência Social, bem como o cumprimento da carência necessária, de modo a permitir a concessão de benefício previdenciário. 4.
Sendo que a parte autora teve vínculo empregatício até 09.09.2011, deu entrada no requerimento administrativo em 26.04.2013, quando se refere ao início da doença, e teve a incapacidade atestada a partir de 16.01.2015, sem agravamento da doença, conforme laudo pericial, não faz jus ao benefício requerido, porquanto perdeu sua qualidade de segurado. 5.
Assim, ante a ausência da qualidade de segurado, não há se falar em nova prova pericial, realizada por médico especializado. 6.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 7.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0045329-59.2016.4.01.9199/RO, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Carlos Augusto Pires Brandão. j. 05.10.2016, unânime, e-DJF1 09.11.2016).
TJMG-0624393.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – REQUISITO INDISPENSÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total e temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. (Apelação Cível nº 0236687-96.2006.8.13.0372 (2), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 15.12.2015, Publ. 22.01.2016).
Portanto, quanto ao requisito da carência, os trabalhadores rurais (segurados especiais) devem comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 26, inciso III, c/c o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Por fim, tendo em vista que a parte autora não fez prova das suas alegações iniciais, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dessa forma, resta claro que o requerente não reúne os requisitos para a concessão do auxílio-doença, muito menos para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, e nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc.
III, do CPC), cujas exigibilidades ficam sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação.
Serve a presente como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Joselândia (MA), 19 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
23/03/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 21:21
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2020 13:36
Juntada de Certidão
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22/08/2020 14:08
Conclusos para despacho
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20/08/2020 14:56
Juntada de petição
-
03/08/2020 19:40
Juntada de Petição
-
20/07/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 11:06
Juntada de Ato ordinatório
-
20/07/2020 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2020 08:51
Juntada de laudo
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09/06/2020 16:56
Decorrido prazo de DEYANNE PEREIRA MENESES em 26/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 15:50
Juntada de Certidão
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16/04/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 14:33
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2020 14:25
Juntada de Certidão
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14/04/2020 17:36
Juntada de Petição
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01/04/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2020 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2019 15:03
Juntada de petição
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01/06/2019 16:05
Juntada de petição
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28/05/2019 12:09
Conclusos para despacho
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28/05/2019 12:09
Juntada de Certidão
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03/05/2019 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/02/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 09:41
Juntada de petição
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26/11/2018 17:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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