TJMA - 0802097-28.2019.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 13:41
Processo Desarquivado
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18/07/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 13:41
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 01:30
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES ARAUJO em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:29
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES ARAUJO em 14/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 18:46
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 27/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:20
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
JUIZ DE DIREITO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0800116-27.2020.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALBELLE BEZERRA SILVA ADVOGADO: DR. EDWARD GERALDO SILVA PIRES OAB/MA 14.142 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO PROCURADORA: DRA.
BRENDA GONÇALVES ARAÚJO OAB/MA 20.653 SENTENÇA Inicialmente, destaco que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009), ao qual aplica-se, subsidiariamente o regramento da Lei nº. 9.099/95 (art. 27, Lei nº. 12.153/2009).
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ALBELLE BEZERRA SILVA já qualificado (a) nos autos, contra o MUNICÍPIO DE GOV.
NEWTON BELLO/MA, alegando, em síntese, ser funcionário (a) público (a) municipal, tendo o réu deixado de pagar sua remuneração, referente ao mês de FEVEREIRO/2016.
Citado, o requerido apresentou contestação rebatendo os fatos descritos na inicial, juntando à defesa comprovante de pagamento de salário (id. 36480824), em favor da parte autora, referente ao período aduzido na petição inicial (FEVEREIRO/2016).
No tocante ao questionamento formulado pela parte autora, quanto à validade do documento apresentado pelo Município/réu (recibo de pagamento), destaco que o mesmo consiste em forma de ato administrativo que, em razão da presunção de legitimidade e de veracidade, exige a comprovação inequívoca de sua nulidade a fim de ser decretado nulo, ou, no presente caso, afastado como meio de prova hábil a integrar estes autos.
Portanto, a mera alegação da autora, por sim só sem a conjugação de outros elementos que respaldem tal alegação, não tem o condão de desconstituir a prova do pagamento, apresentada pela Municipalidade.
Nos termos do art. 373, I, do NCPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, tenho que o (a) requerente não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a ausência de pagamento salarial alegada nos autos, supostamente perpetrada pelo Município/requerido.
Com efeito, a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito alegado nos autos, haja vista o Município de Gov.
Newton Bello/MA ter demonstrado que efetuou o pagamento salarial da parte reclamante autor, embora ela houvesse negado em sede de petição inicial.
Outrossim, compulsando os autos, verifico restou demonstrado através do recibo de pagamento de salário (id. 36480824) que a parte autora alterou a verdade dos fatos, alegando em sua inicial que não recebeu salário, referente ao mês de fevereiro de 2016, restando configurada a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
II, do NCPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – altera a verdade dos fatos;” Ademais, não se admite prova exclusivamente testemunhal.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do NCPC, revertida em favor da parte contrária MUNICÍPIO DE GOV.
NEWTON BELLO/MA (art. 96 do NCPC) Condeno a parte autora em custas, despesas processuais, as quais ficam suspensas em razão da sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei nº. 9.099/95, em razão da litigância de má-fé.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Zé Doca, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MORAES REGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA -
25/03/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 16:57
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 18:53
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:13
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
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16/10/2020 23:02
Juntada de petição
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06/10/2020 17:12
Juntada de contestação
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20/09/2020 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA em 03/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 10:07
Juntada de diligência
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21/05/2020 10:01
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 10:57
Conclusos para despacho
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19/05/2020 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2020 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2020 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2020 02:11
Decorrido prazo de ALBELLE BEZERRA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 18:38
Declarada incompetência
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14/01/2020 11:55
Conclusos para despacho
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15/12/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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