TJMA - 0803505-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 16:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:56
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:56
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 10/11/2021 23:59.
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24/10/2021 09:07
Juntada de malote digital
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15/10/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0803505-78.2021.8.10.0000 – PJe.
Corrigente : Fernanda Neves Alves Andrade Advogada : Patrícia Soares Martins (OAB/DF 42.803) Corrigido : Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E C I S Ã O Trata-se de Correição Parcial com pedido de concessão de tutela de urgência promovida por Fernanda Neves Alves Andrade em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, onde tramita o processo nº 0861011-14.2018.8.10.0001.
Ocorre que, distribuídos os autos, equivocadamente, à 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, a Corrigente noticiou que, considerada a urgência, “foi distribuída a correição Número: 0803268-15.2019.8.10.0000” neste TJMA.
E, em consulta ao Sistema PJe, constato que a mencionada correição, distribuída ao E.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, já foi decidida, com certidão de trânsito em julgado e arquivamento definitivo dos autos.
Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC1, e sem adentrar na análise da admissibilidade do instituto no vigente sistema processual civil, não conheço da presente correição parcial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
13/10/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 09:58
Conhecido o recurso de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE - CPF: *91.***.*82-72 (CORRIGENTE) e não-provido
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14/04/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 00:49
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 12:10
Juntada de malote digital
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24/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0803505-78.2021.8.10.0000 – PJe. Corrigente(s) : Fernanda Neves Alves Andrade.
Advogado(a/s) : Patrícia Soares Martins (OAB/DF nº 42.803).
Corrigido(a/s) : Juízo da 2ª Vara da Comarca da Capital.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior DESPACHO Considerando os fatos postos em análise, reservo-me, por cautela, ao direito de apreciar o pleito de tutela provisória após as informações da autoridade judicial corrigida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 259, I, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
23/03/2021 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 20:57
Conclusos para despacho
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03/03/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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