TJMA - 0805380-68.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 20:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2021 07:00
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 07/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:45
Juntada de Alvará
-
11/06/2021 11:34
Juntada de Alvará
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10/06/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 13:29
Outras Decisões
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19/05/2021 15:03
Juntada de termo
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19/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
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11/05/2021 10:59
Juntada de petição
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10/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:17
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2021 11:14
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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05/05/2021 09:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/04/2021 11:53
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 09:36
Juntada de petição
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06/04/2021 09:31
Juntada de petição
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05/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805380-68.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DA COSTA intentou AÇÃO DE DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos, alegando que no dia 9 de fevereiro de 2019 sofreu acidente de trânsito que lhe causou incapacidade permanente e que faz jus ao recebimento de verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 25068572 e seguintes.
Em despacho de Id 26218962, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, designada audiência de conciliação e mediação, bem como determinando a citação da requerida.
Contestação e documentos acostados no Id. 26815387 e seguintes.
Réplica em Id 31432312.
Decisão saneadora em Id. 34676367.
Na oportunidade, foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, nos termos do art.373 do CPC, bem como deferidas as provas requeridas pelas partes e designada audiência de instrução e julgamento.
Termo da audiência de Id. 37277813.
Na ocasião, restou infrutífera a tentativa de conciliação ante a ausência de propostas, sendo colhido, então, o depoimento pessoal da requerente (mídia 37332510) Exame de Corpo de Delito em Id 37546640-pág.1/2.
Alegações finais da demandada e da parte autora, respectivamente, em Id 38572557 e Id 38925650.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta incapacidade permanente causada em acidente de trânsito.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de complementação do pagamento da reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Seguindo-se ao meritum causae, dúvidas não há quanto à constitucionalidade formal e material da MP nº 451/08 e da Lei nº 11.945/09.
Em primeiro lugar, a Medida Provisória mencionada somente veio a regulamentar dispositivo da Lei nº 6.194/74, sendo eventual vício formal sanado quando da sua conversão.
Por último, em relação à Lei nº 11.945/09, descabida a argüição de inconstitucionalidade material em sede de controle incidental difuso, uma vez que a fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com o grau de invalidez, respeita as normas constitucionais das quais derivam e se fundamentam, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento já pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008.
CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO.
PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. 1.A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2.Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009.
Descabimento.
Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez.
Precedente desta Corte. 3.
Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4.
A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5.
No caso em exame, a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 6.Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-26, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2010).
Destacamos.Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a incapacidade decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima o autor ocorreu em 9 de fevereiro de 2019, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico.
No caso versado, o laudo de exame pericial de Id 37546640-pág.1/2 é conclusivo no sentido de que a requerente sofreu debilidade permanente da função do arco de movimento do tornozelo esquerdo em 10% (dez por cento).
Consoante a tabela anexa à Lei 11.945/2009, danos corporais totais relativos à perda funcional completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo ensejam o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00.
Como no presente caso a parte autora sofreu perda limitativa de 10% (dez por cento) da função de mobilidade do tornozelo esquerdo, faz jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório no valor de R$ 337,50 ( trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), quantia esta correspondente a 10% de 25% de R$ 13.500,00.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, condenando a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento da quantia de R$ 337,50 ( trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ), em face da debilidade permanente decorrente de acidente provocado por veículo automotor de via terrestre.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês, ex vi, do art.406 do Código Civil c/c art.163, §1º do Código Tributário Nacional.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio HTTP://www.cgj.ma.gov.br.
Condeno a requerida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 11 de março de 2021.
Rosa Maria da Silva Duarte Juíza Titular da Vara de Família, respondendo pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 06:59
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 15:11
Juntada de termo
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01/02/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2020 04:39
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 10:48
Juntada de petição
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27/11/2020 20:04
Juntada de petição
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20/11/2020 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 10:15
Juntada de Ofício
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28/10/2020 10:03
Juntada de Certidão
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27/10/2020 13:21
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2020 10:00 2ª Vara Cível de Timon .
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22/10/2020 17:43
Juntada de petição
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19/10/2020 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 02:48
Juntada de diligência
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09/10/2020 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2020.
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09/10/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 02:12
Juntada de diligência
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06/10/2020 10:29
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 10:24
Juntada de Ofício
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02/10/2020 16:43
Juntada de Certidão
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02/10/2020 16:41
Juntada de Ofício
-
02/10/2020 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 16:38
Juntada de Ato ordinatório
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02/10/2020 15:57
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 21:19
Juntada de petição
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19/09/2020 07:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:15
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 17/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 20:14
Juntada de Certidão
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10/09/2020 02:51
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/09/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2020 16:20
Expedição de Mandado.
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07/09/2020 16:02
Audiência Instrução designada para 27/10/2020 10:00 2ª Vara Cível de Timon.
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02/09/2020 11:28
Juntada de petição
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21/08/2020 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2020 18:44
Conclusos para decisão
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03/08/2020 18:44
Juntada de termo
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03/08/2020 18:44
Juntada de Certidão
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27/05/2020 21:47
Juntada de petição
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22/05/2020 01:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 21/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 14:45
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2020 12:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/02/2020 10:00 2ª Vara Cível de Timon .
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10/02/2020 17:40
Juntada de petição
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01/02/2020 02:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/01/2020 23:59:59.
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13/01/2020 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/12/2019 18:04
Juntada de contestação
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12/12/2019 11:14
Juntada de petição
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05/12/2019 12:01
Juntada de Certidão
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04/12/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 16:51
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 10:00 2ª Vara Cível de Timon.
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04/12/2019 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 13:51
Conclusos para despacho
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13/11/2019 17:04
Juntada de petição
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12/11/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 11:26
Juntada de petição
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04/11/2019 10:58
Juntada de petição
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01/11/2019 08:53
Conclusos para despacho
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01/11/2019 08:51
Juntada de Certidão
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30/10/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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