TJMA - 0000381-95.2016.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 15:45
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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10/06/2021 16:13
Juntada de petição
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28/05/2021 08:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES NUNES em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
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04/05/2021 07:59
Decorrido prazo de CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO em 03/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:55
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000381-95.2016.8.10.0065 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PARTE AUTORA: MARIA JOSE RODRIGUES NUNES Advogado(s) do reclamante: CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO - OAB/MA 18111 PARTE RÉ: NISOMAR BARBOSA NUNES FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovido por MARIA JOSÉ RODRIGUES NUNES em face de NISOMAR BARBOSA NUNES. Instruíram a ação os documentos constantes no ID 30986396. Instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 40012190), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 42497315. FUNDAMENTAÇÃO: De rigor é a extinção da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, uma vez que a autora abandonou a causa, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbiam, conforme a certidão de ID 42497315, embora devidamente intimada. DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no art. 485, inc. III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO extinta a presente ação, sem resolução do mérito. Deixo de condenar em custas e honorários, face a gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em Julgado, arquivem-se, com baixa no registro. Alto Parnaíba-MA, 19 de março de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
30/03/2021 11:26
Juntada de petição
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30/03/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES NUNES em 01/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 10:34
Conclusos para despacho
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29/05/2020 01:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES NUNES em 28/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 16:00
Juntada de petição
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18/05/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 17:12
Juntada de Certidão
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14/05/2020 14:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/05/2020 14:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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