TJMA - 0804816-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2021 14:59
Juntada de petição
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25/03/2021 09:35
Juntada de petição
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25/03/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:12
Juntada de malote digital
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24/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804816-41.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante(s): Maria de Lourdes Mendes Pereira.
Advogado(a/s): Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro.
Agravado (a/s): Estado do Maranhão.
Procurador(a/s): Rodrigo Maia Rocha.
Proc.
De Justiça: Teodoro Peres Neto.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
RESP 1.804.186 E RESP 1.804.188.
TESE NO SENTIDO NÃO SER COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL QUANDO A DEMANDA DE CONHECIMENTO NÃO TRAMITOU NESTE RITO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC.
Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.
II.
Nos termos do entendimento firmado pelo c.
STJ no bojo do REsp 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. (REsp 1804188/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020).
III.
Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso. (Agint No Ag 1433789/Sp, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado Em 03/04/2018, Dje 09/04/2018).
IV.
Agravo de Instrumento Provido (art. 932, V, do CPC).
Sem Interesse Ministerial. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Mendes Pereira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença ajuizada face o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do presente feito até ulterior deliberação, tendo em vista que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator, nos termos do Recurso Especial Nº 1.804.186 – SC (2019/0086132-7).
Em suas razões suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que o posicionamento do Tribunal de Justiça do Maranhão é que os cumprimentos de sentenças individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam declinar para Juizado Especial da Fazenda Pública por entender que o rito dos juizados se encaixa tão somente no valor da causa; b) Que deve-se reconhecer a impossibilidade de se aplicar o rito do juizado da fazenda pública para o caso em tela haja vista os próprios pressupostos que a lei impõe, a ilustrar, não julga demandas coletivas ou derivadas dessa natureza, e também só julga as execuções de seus próprios julgados e; c) Que a fase do Cumprimento de Sentença é um incidente, é a continuação de uma demanda, e não uma nova ação, por isso deve e pode tramitar na Justiça Comum.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito, declarando a competência das varas da fazenda pública para julgar o caso em tela.
Contrarrazões id (7127001).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido. V O T O Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC-2015. É sabido que para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme se depreende do art. 1.019, I c/c 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Realizando uma análise da demanda, tenho que o efeito suspensivo vindicado pela agravante há de ser deferido, tendo em vista a demonstração dos requisitos para sua concessão, notadamente quanto a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
In casu, o agravante insurge-se contra a decisão que determinou a suspensão do feito, haja vista decisão emanada no bojo do Recurso Especial 1.804.186 – SC (2019/0086132-7), controvérsia acerca da aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.
Ocorre que O c.
STJ, ao julgar recentemente o REsp 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente." EXAME DO TEMA REPETITIVO 2.
Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3.
Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). .DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 4.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5.
Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1804188/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020). Destarte, não se torna mais necessária a suspensão do feito, pois é possível averiguar a sua divergência com a orientação do Tribunal Superior ad quem exposta nos paradigmas acima mencionados, pelo que se deve reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública comum para processar e julgar o feito de origem.
Logo, tendo o agravante demonstrado a probabilidade do provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o efeito suspensivo há de ser deferido, conforme pacificamente tem decidido a jurisprudência pátria, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
INCOMPETÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I.
Em sede de razões de recurso de agravo de instrumento, a agravante requer a concessão liminar do efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
II.
Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso.
III.
Dessa forma, a interferência da União com a ordem de prorrogação automática da permanência do agravado, sem anuência dos entes internacionais respectivos, mostra-se, em princípio, indevida.
Há forte probabilidade, assim, do futuro provimento do presente recurso.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no Ag 1433789/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) Ante o exposto, Julgo Monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para Dar Provimento ao Agravo, determinado o prosseguimento do feito, haja vista o reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública comum para processar e julgar o feito de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R -
23/03/2021 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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31/07/2020 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 20:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 12:22
Juntada de contrarrazões
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07/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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04/07/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 12:01
Conclusos para despacho
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04/05/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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