TJMA - 0800618-28.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 09:43
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 08:11
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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23/10/2021 05:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 21:37
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 21/10/2021 23:59.
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13/10/2021 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 21:34
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:46
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800618-28.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA ELIZABETE DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA ELIZABETE DA SILVA em face de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição juntada aos autos, Id. 49358923, o reclamado informa que as partes firmaram acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo. Em petição de Id. 49358925, tem-se os termos do acordo, devidamente assinado pelos patronos das partes. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se.
PASTOS BONS, 16 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
24/09/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 20:46
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 20:46
Homologada a Transação
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20/07/2021 14:02
Juntada de petição
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02/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
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02/07/2021 12:12
Juntada de petição
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01/05/2021 09:13
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:03
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e condenação em danos morais ajuizada sob o rito do procedimento comum.
Não obstante, a parte autora não indicou na petição inicial qual o número do contrato de empréstimo consignado que deseja a declaração de inexistência.
Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se a advogada da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, a fim de indicar o número do contrato que discute nos autos, bem como deverá informar nos autos se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
30/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
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18/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
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16/09/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 21:36
Juntada de Carta ou Mandado
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10/08/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 14:19
Conclusos para despacho
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20/07/2020 15:35
Juntada de petição
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17/07/2020 08:46
Outras Decisões
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15/07/2020 17:45
Conclusos para despacho
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15/07/2020 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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