TJMA - 0807320-88.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/09/2021 00:52
Decorrido prazo de ISABELLA BATALHA RIBEIRO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:52
Decorrido prazo de JOBSON ALVES APOLIANO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:52
Decorrido prazo de DANIELLE DUAILIBE LIMA PRIVADO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA FRAZAO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:52
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SANTOS BARBOSA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO MUNIZ REGO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO SOLON DIAS JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:52
Decorrido prazo de LUIS JUNIOR ROMAO BORGES em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:52
Decorrido prazo de NIVALDO MEDEIROS MARQUES em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUTRA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:17
Juntada de petição
-
24/08/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2021 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0807320-88.2018.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravados: Antônio José Pereira Frazão e outros Advogado: Dr.
José Cavalcante de Alencar Júnior (OAB MA 5.980) EMENTA – AGRAVO INTERNO.
INTERESSE RECURSAL AUSENTE. 1.
O interesse recursal está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade, de forma que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. 2.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís (MA), 17 de agosto de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
20/08/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
18/08/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2021 20:13
Juntada de petição
-
23/07/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2021 00:32
Decorrido prazo de LUIS JUNIOR ROMAO BORGES em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:32
Decorrido prazo de NIVALDO MEDEIROS MARQUES em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUTRA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ISABELLA BATALHA RIBEIRO em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de JOBSON ALVES APOLIANO em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de DANIELLE DUAILIBE LIMA PRIVADO em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA FRAZAO em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SANTOS BARBOSA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MUNIZ REGO em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO SOLON DIAS JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2021.
-
25/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2021 11:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de JOBSON ALVES APOLIANO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de DANIELLE DUAILIBE LIMA PRIVADO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA FRAZAO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SANTOS BARBOSA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MUNIZ REGO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO SOLON DIAS JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de LUIS JUNIOR ROMAO BORGES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de NIVALDO MEDEIROS MARQUES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DUTRA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:54
Decorrido prazo de ISABELLA BATALHA RIBEIRO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807320-88.2018.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Carlos Santana Lopes Agravados: Antônio José Pereira Frazão e outros Advogado: Dr.
José Cavalcante de Alencar Júnior (OAB MA 5.980) EMENTA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Sobrevindo sentença no processo em que proferida decisão interlocutória, revela-se manifestamente prejudicado o Agravo contra ela interposto, ressalvada eventual aplicação do efeito expansivo. 2.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932 III do CPC, por meio de decisão monocrática.
RELATÓRIO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (AI) interposto contra a decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, determinou que o Agravante procedesse à imediata implantação do percentual de 21,7% na remuneração dos Agravados, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias.
Em suas razões, o Agravante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que os Agravados não possuem legitimidade para detonar a execução do título coletivo, pois estão vinculados a sindicato específico – o SINPOL- , distinto do sindicato autor da ação coletiva que gerou o título executivo, o SINTSEP.
Pugna pelo provimento do Recurso (ID 2342985).
O pedido liminar foi por mim deferido (ID 2359634).
Contrarrazões pela manutenção da decisão (ID 2457039).
Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do AI (ID 2724005). É o relatório. DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): O Recurso encontra-se manifestamente prejudicado, hipótese que autoriza julgamento monocrático, a teor do art. 932 III do CPC.
Isso porque verifico que já foi proferida sentença no processo de base (0833851-14.2018.8.10.0001, ID 15237538).
Sobrevindo sentença no processo principal, ocorre a perda de objeto do Agravo pela falta superveniente de interesse recursal, cabendo ao relator julgá-lo prejudicado, conforme lição de Nelson e Rosa Nery (in: Código de processo civil comentado. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 960/961) e precedentes deste Tribunal (AI 5.076/2007, Rel.ª Desemb.ª Nelma Sarney Costa e AI 20.783/2009, Rel.ª Desemb.ª Maria das Graças Duarte), tanto mais porque a hipótese dos autos não comporta a aplicação do efeito expansivo recursal, à medida que o julgamento deste AI não teria aptidão para gerar consequências colaterais “à própria decisão recorrida, a outros atos ou decisões do processo e, ainda, a eventuais outros sujeitos processuais, que não o recorrente” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 112).
Teresa Arruda Alvim Wambier observa que a prejudicialidade dos agravos impugnativos de decisões concessivas ou não concessivas de medidas urgentes ocorre “exatamente por causa do efeito substitutivo dos recursos.
Como o Tribunal, ao decidir o agravo, gera uma decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um ‘momento’ do processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter sido prolatada” (in: O destino do agravo depois de proferida a sentença.
Temas controvertidos de direito processual civil: 30 anos do CPC.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2004, p. 450).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art. 11), não conheço do Recurso ante sua manifesta prejudicialidade (CPC, art. 932 III).
Publique-se. São Luís (MA), 26 de março de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
26/03/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 18:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 12:24
Prejudicado o recurso
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18/03/2021 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2019 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 20:46
Juntada de petição
-
02/05/2019 20:46
Juntada de petição
-
02/05/2019 20:45
Juntada de petição
-
02/05/2019 20:44
Juntada de petição
-
02/05/2019 20:44
Juntada de petição
-
02/05/2019 20:44
Juntada de petição
-
02/05/2019 20:43
Juntada de petição
-
02/05/2019 20:43
Juntada de petição
-
02/05/2019 20:42
Juntada de petição
-
02/05/2019 20:42
Juntada de petição
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24/04/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2019.
-
24/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2019 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2019 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2018 15:55
Juntada de parecer
-
24/09/2018 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2018 10:16
Juntada de contra-razões
-
03/09/2018 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2018.
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01/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 09:38
Juntada de malote digital
-
30/08/2018 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 13:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/08/2018 19:28
Juntada de petição
-
27/08/2018 16:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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