TJMA - 0804989-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:40
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA PONTES em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 08:58
Juntada de malote digital
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28/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804989-31.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA.
ADVOGADO (A): EMANUELY ABREU LIMA LÔBO (OAB MA 15699).
AGRAVADO (A) (S): JOANA PEREIRA PONTES.
ADVOGADO (A): FERNANDO LIMA SOUSA (OAB MA 6318).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II.
Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em desfavor de JOANA PEREIRA PONTES.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que o Juízo de primeiro grau já proferiu sentença sendo forçoso considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III1, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 932.
Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
27/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:55
Prejudicado o recurso
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05/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804989-31.2021.8.10.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Advogado: Dr. EMANUELY ABREU LIMA LOBO AGRAVADA: JOANA PEREIRA PONTES Advogado: Dr. FERNANDO LIMA SOUSA (OAB MA 6318) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Apelação Cível Nº 0806900-65.2019.8.10.0027 de Relatoria da Desa.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, junto à 2ª Câmara Cível.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 243 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/03/2021 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2021 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 15:34
Juntada de documento
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29/03/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/03/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2021 08:28
Conclusos para decisão
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28/03/2021 15:50
Conclusos para decisão
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28/03/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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