TJMA - 0814654-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2021 18:29
Juntada de petição
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05/04/2021 10:31
Juntada de petição
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05/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814654-08.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MEIRY DO ROSÁRIO COLEHO SAMPAIO ADVOGADO: Paulo Roberto Costa Miranda AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: Samuel Mendes Soares Santos RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Compulsando os autos verifico que fora juntado o documento que comprova o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos (ID81112866) e por não violar os princípios da segurança jurídica e nem ocasionar risco de resultados conflitantes, deve o processo retornar ao regular processamento do cumprimento de sentença. II..
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814654-08.2020.8.10.0000, em que figura como Agravante Meiry do Rosário Coelho Sampaio, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR - LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 25 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEIRY DO ROSARIO COELHO SAMPAIO, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da decisão do magistrado de base que determinou a suspensão da tramitação do feito, pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro. Dos autos extrai-se que a Agravante propôs Ação de Cumprimento de Sentença, da Ação Originária Coletiva nº 6542/2005 tramitando na 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente a ação e condenou o Estado do Maranhão a pagar uma diferença sobre os vencimentos, em todos os rendimentos e vencimentos, percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URV a partir da data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição quinquenal, bem como as diferenças decorrentes do reajuste do 13º salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas vencidas e vincendas. Tendo em vista que o cumprimento de sentença proposto pela Agravante corre na 6ª Vara da Fazenda Pública, aquele Juízo exarou a seguinte decisão: "Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2ªVara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.” Ocorre que o juízo a quo fundamentou a suspensão retromencionada em decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública datada de 15/10/2018, contudo, tal decisum foi superado pelo despacho exarado em 27/08/2019, nos seguintes termos: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE” Inconformada, a Agravante aduziu não ter agido de forma acertada a decisão de base, pois já teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos, inclusive certificado pela Secretaria. (Id 81112866).
Requer a concessão do pleito suspensivo ao presente agravo para que o processo tenha seu regular prosseguimento e no mérito pugna pelo provimento do agravo, confirmando em definitivo a liminar a ser deferida. Contrarrazões ID 8530897.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada e determinado o regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a Agravante propôs Ação de Cumprimento de Sentença, da Ação Originária Coletiva nº 6542/2005 tramitando na 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente a ação e condenou o Estado do Maranhão a pagar uma diferença sobre os vencimentos, em todos os rendimentos e vencimentos, percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URV a partir da data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição quinquenal, bem como as diferenças decorrentes do reajuste do 13º salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas vencidas e vincendas.
O cerne do presente recurso se firma em definir se deve ser mantida ou não a decisão de base que suspendeu o processo, embora tenha sido certificado o trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
Pois bem.
Verifico que assiste razão a Agravante já que fora juntado aos autos a certidão emitida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luis/MA (ID 81112866), e por não violar os princípios da segurança jurídica e nem ocasionar risco de resultados conflitantes, deve o processo retornar ao regular processamento do cumprimento de sentença.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRAZOABILIDADE.
RISCO DE RESULTADOS CONFLITANTES OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO. I - Por não mais pender risco de resultados conflitantes ou mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a confirmação do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, deve, portanto, retomar-se o regular processamento do cumprimento de sentença, até porque, ainda será possibilitado ao ente federativo executado manifestar-se, caso queira, em sede de impugnação (art. 535 e ss. do CPC). II - agravo de instrumento provido.. (TJ MA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 081115295.2019.8.10.000 RELATOR: CLEONE CARVALHO CUNHA COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento do dia 13/02/2020) Ante o exposto e de acordo como parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para determinar que a decisão atacada seja reformada com o regular prosseguimento da ação de cumprimento de sentença.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 -
29/03/2021 14:29
Juntada de malote digital
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29/03/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:08
Conhecido o recurso de MEIRY DO ROSARIO COELHO SAMPAIO - CPF: *30.***.*60-78 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2021 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/03/2021 10:38
Juntada de parecer
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18/03/2021 18:53
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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11/03/2021 15:38
Juntada de petição
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03/03/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 10:32
Juntada de parecer
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13/01/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 14:52
Juntada de contrarrazões
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29/10/2020 11:15
Juntada de petição
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29/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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27/10/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:24
Conclusos para despacho
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07/10/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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