TJMA - 0804007-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:37
Decorrido prazo de KEAGE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:30
Juntada de malote digital
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26/05/2023 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:18
Prejudicado o recurso
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02/09/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 08:48
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
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05/07/2022 07:48
Decorrido prazo de KEAGE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 17:07
Juntada de malote digital
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07/06/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 13:51
Conhecido o recurso de KEAGE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2021 21:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 19:22
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804007-17.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: KEAGE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ (OAB MA 9.620) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/09/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:59
Juntada de contrarrazões
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20/04/2021 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 16:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804007-17.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: KEAGE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: SILVIA PAULA LAENCAR DINIZ (OAB CE 9620) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KEAGE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos Ação Ordinária, ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
Colhe-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação relatando que é contribuinte de ICMS e com o advento da Emenda Constitucional nº 85/2015, passou a contribuir para o DIFAL, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 29/2015 e pelas determinações da Resolução Administrativa nº 29/2015. Continua alegando que está obrigada ao pagamento do DIFAL, no entanto, a cobrança só poderia ocorrer após a aprovação de Lei Complementar.
Por essas razões, requereu, em sede de tutela antecipada, a realização de depósitos judiciais integrais do DIFAL e a suspensão da sua exigibilidade, até o julgamento de mérito.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela urgência, ante a ausência de pressupostos necessários para concessão.
Inconformado, o requerido interpôs agravo de instrumento aduzindo que o contribuinte, quando entende indevido determinado crédito tributário, pode discutir em juízo a cobrança e oferecer o depósito do montante integral do crédito, a fim de suspender a sua exigibilidade.
Afirma que o art. 151, II do Código Tributário Nacional estabelece que o depósito é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assevera que participa de licitações e, por isso, pretende fazer o depósito judicial do valor, em dinheiro, pois não pode ter inscrições negativas em cadastro de órgãos públicos. Desse modo, requer a concessão da antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela antecipada ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, o agravante pretende reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada.
O recorrente alega que o depósito judicial e consequente suspensão da exigibilidade do tributo está previsto no art. 151, II do CTN e, por isso, presente a probabilidade do direito.
No entanto, na petição inicial, o autor discute a legalidade da cobrança de DIFAL sem a edição de lei complementar e tal matéria já foi discutida, por diversas vezes, neste Tribunal, senão vejamos: A matéria debatida no presente mandado de segurança já foi diversas vezes discutida neste Tribunal, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
DIFAL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EC N.º 87/2015.
CONVÊNIO CONFAZ 93/2015.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - A cobrança de DIFAL não viola a Emenda Constitucional nº. 87/2015, nem tampouco o pacto federativo que objetiva equalizar a arrecadação tributária quanto a sua cobrança, visando o equilíbrio fiscal quanto a arrecadação de Diferença de ICMS, entre estados, ou seja, quando a empresa está sediada em um Estado e o consumidor final não contribuinte está em outro Estado, fazendo-se necessário aplicar a justa medida de arrecadação.
II - O direito pleiteado pelo impetrante não encontra amparo na liquidez e certeza necessárias à concessão da segurança, porquanto não restou evidenciado qualquer abuso de poder ou ilegalidade do ato administrativo na presente hipótese.
III - Segurança denegada. (TJMA – Mandado de Segurança nº 0807539-04+2018.8.10.0000 – Relator: Des.
Marcelino Chaves Everton – 04/10/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
NÃO DEMONSTRADA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL E SEM NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO PELOS ESTADOS.
ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA.
I - Como relatado, busca a impetrante segurança para que o ente estatal se abstenha de cobrar a Diferença de Alíquota de ICMS – DIFAL, alegando para tanto que é necessário a regulamentação de lei complementar para disciplinar a matéria.
II - Sem razão a impetrante.
De logo, deve ser afastado os precedentes indicados pelo impetrante constante do RE 580.903, RE 439.796 e a ADI 5.866, uma vez que julgaram questões concernentes ao ordenamento constitucional prévio à EC 87/2015.
III - No caso dos autos, verifica-se que o art. 155, §2º, VII, "b", da CF, prescreve que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. IV - Portanto, os argumentos esposados pelo Impetrante não corroboram com o entendimento da jurisprudência, posto que a cobrança de DIFAL não viola a Emenda Constitucional nº. 87/2015 e a Lei Complementar 87/1996, nem tampouco o pacto federativo que tem, por fim, equalizar a arrecadação tributária quanto a cobrança de Diferença de Alíquota de ICMS – DIFAL.
V - Destarte, entende-se que o direito pleiteado pelo Impetrante, não se encontra agasalhado da liquidez e certeza necessárias à concessão da ordem de segurança pleiteada, porquanto não restou evidenciado qualquer abuso de poder ou ilegalidade do ato administrativo na hipótese em análise.
Mandado de Segurança que se nega a ordem. (TJMA – Mandado de Segurança nº 0803631-02.2019.8.10.0000 – Relator: Des.
José de Ribamar Castro - 02/08/2019) Como se pode observar, a probabilidade do direito não está a favor do agravante, eis que esta Tribunal entende que não há necessidade de edição de lei complementar estadual.
Isso porque, a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o art. 155, §2º da Constituição Federal, determinando que o diferencial de alíquota também deve ser cobrado em caso de consumidor final não contribuinte, objetivando diminuir o desequilíbrio arrecadatório entre os estados.
Ocorre que a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e o Convênio ICMS nº 93/2015 dão amparo a cobrança do DIFAL, não havendo necessidade de edição de lei complementar estadual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA -
26/03/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 18:52
Juntada de malote digital
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26/03/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2021 18:11
Conclusos para decisão
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11/03/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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