TJMA - 0800634-15.2018.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:22
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:36
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
-
06/11/2022 09:41
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
04/11/2022 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
01/11/2022 14:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/09/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 21:06
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 11:56
Juntada de petição
-
08/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:38
Juntada de Alvará
-
22/07/2022 23:32
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:17
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:45
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 08/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:25
Juntada de petição
-
23/06/2022 06:35
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
23/06/2022 06:34
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 20:26
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:04
Juntada de Alvará
-
26/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:59
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 24/01/2022 23:59.
-
12/12/2021 15:55
Juntada de petição
-
29/11/2021 04:12
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 06:06
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800634-15.2018.8.10.0151 EXEQUENTE: ANTONIO ROGERIO CARVALHO DO VALE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEYSIANE GOMES SA - MA19192, GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS - MA19628 REPRESENTADO: BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MASIELI BRANDAO LOPES - MA9772 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "A parte exequente requereu que fosse realizada consulta nos sistemas e cadastros informados com relação ao devedor (Id nº 51041940), elencando providências a serem adotadas como forma de satisfação do crédito ora executado. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, no âmbito dos juizados especiais é ônus do credor a informação acerca dos bens passíveis de constrição judicial, sob pena de, não se encontrando bens passíveis de penhora, ser extinto o processo, ex vi art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Nessa hipótese, faculta-se ao exequente a devolução dos documentos que instruíram a inicial e demandar pela satisfação do crédito no juízo comum.
Não cabe ao judiciário, portanto, no procedimento célere ínsito ao previsto na lei 9.099/95, empreender diligências a fim de localizar bens do executado, seja fazendo consulta a cadastros, solicitando informações a órgãos cujas informações são de acesso público ou até o mesmo o protesto do título, que pode ser feito pela própria parte ora exequente.
Nesse sentido: “(...)1.É ônus do credor a informação nos autos acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2.Na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente. 3.Infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud e de localização de veículos em nome da parte executada, e tendo a parte exequente, intimada a indicar bens passíveis de constrição, limitado-se a solicitar a expedição de cartas precatórias para as 28 filiais da empresa devedora, sem indicar, todavia, de maneira concreta, a existência e a localização de bens, merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo. 4.Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1526-39 DF 0015263-78.2015.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2015 .
Pág.: 205)” “(...) Em razão dos princípios que regem o rito do JEC, em especial os da celeridade e da economia, não é possível a expedição de ofícios para localização de bens do devedor ou pessoas, cuja providência de localização compete exclusivamente à parte. (...) Deve o interessado, em sede de Juizado Especial, indicar os bens do devedor e o local onde estes se encontram. (...) Não há, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Nos termos da Resolução 07/2006, independe de inclusão em pauta a análise do indeferimento da inicial (Parágrafo Único, g do Artigo 6º) (...) (TJ-RJ - MS: 00005977620138199000 RJ 0000597-76.2013.8.19.9000, Relator: JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2014 16:02)” Portanto, resta facultada a consulta e constrição de quantias encontradas nas instituições financeiras por meio do SISBAJUD, a consulta e restrição de veículos automotores por meio do RENAJUD e a inscrição da dívida no SERASA através do SERASAJUD, quando esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do crédito (Enunciado 76 do FONAJE).
Observe-se que até mesmo a constrição dos ativos financeiros pelo SISBAJUD não pode ser repetida indefinidamente até a satisfação do crédito, sob pena do feito prolongar-se ad eternum.
Permite-se, contudo, que a determinação da constrição permaneça ativa por 30 (trinta) dias, de forma a ser bloqueado qualquer valor que ingresse na conta do executado no período.
No caso em análise, a consulta ao RENAJUD retornou negativa e as tentativas de penhora on-line restaram infrutíferas ou foram parciais.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para, tão somente, que seja determina penhora on-line nas contas do executado pelo SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias em relação ao débito remanescente.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar arguição no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC, sob pena de levantamento do valor bloqueado.
Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/08/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:47
Outras Decisões
-
18/08/2021 21:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:44
Juntada de petição
-
04/08/2021 10:59
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 13:50
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 13:50
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 17:01
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
02/06/2021 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2021 13:37
Juntada de
-
28/04/2021 20:13
Juntada de
-
28/04/2021 20:10
Juntada de
-
24/04/2021 02:04
Juntada de protocolo BACENJUD
-
16/04/2021 15:53
Outras Decisões
-
15/04/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:48
Juntada de petição
-
29/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800634-15.2018.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO ROGERIO CARVALHO DO VALE Advogados do(a) DEMANDANTE: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS - MA19628, DEYSIANE GOMES SA - MA19192 DEMANDADO: BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a) DEMANDADO: MASIELI BRANDAO LOPES - MA9772 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica a parte promovente intimada através dos(as) advogados(as) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Ante o teor da certidão do ID nº 43152947, no qual foi certificado que a penhora online do saldo remanescente restou infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO -
25/03/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 16:19
Juntada de penhora não realizada
-
18/03/2021 18:17
Juntada de protocolo BACENJUD
-
16/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 04:51
Juntada de Alvará
-
11/03/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 09:18
Juntada de petição
-
11/02/2021 06:48
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO CARVALHO DO VALE em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:29
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 00:28
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 10:49
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
09/12/2020 16:37
Juntada de petição
-
29/10/2020 13:31
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:55
Juntada de termo
-
23/10/2020 11:29
Juntada de petição
-
23/10/2020 09:51
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 09:00
Juntada de Alvará
-
08/07/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 16:13
Juntada de termo
-
07/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:11
Juntada de petição
-
17/06/2020 01:32
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 16:56
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
06/05/2020 12:31
Juntada de protocolo BACENJUD
-
04/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 05:34
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 07/02/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 08:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 08:23
Juntada de termo
-
06/12/2019 08:22
Transitado em Julgado em 05/12/2019
-
06/12/2019 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/12/2019 08:21
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2019 02:41
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 13:52
Juntada de petição
-
27/11/2019 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO CARVALHO DO VALE em 26/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 10:03
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2019 11:16
Conclusos para julgamento
-
16/09/2019 15:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2019 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
13/08/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 11:07
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
17/07/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 10:31
Juntada de termo
-
08/05/2019 09:28
Juntada de petição
-
23/04/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 19:05
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 10/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 15:32
Juntada de termo
-
08/04/2019 15:31
Juntada de termo
-
03/04/2019 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2019 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2019 14:48
Expedição de Mandado
-
15/01/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO CARVALHO DO VALE em 18/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 08:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 19:05
Juntada de petição
-
12/12/2018 13:07
Juntada de diligência
-
12/12/2018 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2018 14:09
Expedição de Mandado
-
06/12/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 17:44
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO CARVALHO DO VALE em 07/08/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 16:26
Juntada de diligência
-
10/09/2018 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 16:25
Juntada de diligência
-
10/09/2018 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 10:57
Expedição de Mandado
-
27/08/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 08:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 11:19
Juntada de termo
-
06/08/2018 09:57
Expedição de Mandado
-
03/08/2018 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2018 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 09:23
Expedição de Mandado
-
26/07/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 14:40
Juntada de termo
-
04/07/2018 11:49
Conclusos para julgamento
-
04/07/2018 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/07/2018 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
03/07/2018 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2018 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2018 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2018 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 16:00
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 16:00
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/07/2018 10:40.
-
19/06/2018 10:00
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2018 09:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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