TJMA - 0000765-15.2016.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 07:31
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:31
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:31
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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05/07/2023 10:08
Juntada de Certidão (outras)
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05/07/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:00
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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13/06/2023 16:40
Juntada de petição
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de FAUSTINO COSTA DE AMORIM em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:16
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:16
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:49
Juntada de petição
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01/11/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000765-15.2016.8.10.0144 (7652016) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil Pública AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO REU: VANDERLÚCIO SIMÃO RIBEIRO EDMILSON FRANCO DA SILVA ( OAB 4401-MA ) e FABRICIO DA SILVA MACEDO ( OAB 8861-MA ) e FAUSTINO COSTA DE AMORIM ( OAB 5966A-MA ) SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de VANDERLÚCIO SIMÃO RIBEIRO, ex-prefeito do Município de São Pedro da Água Branca, MA, objetivando sua responsabilização, imputando-lhe ato ilícito ambiental.
Sustenta o autor que o então prefeito do Município de São Pedro da Água Branca, Sr.
VANDERLÚCIO SIMÃO RIBEIRO, injustificada e dolosamente determinar o desmatamento e derrubada de floresta de Babaçu no ano de 2015, na fazenda de propriedade do demandado, bem como na Fazenda da Marinete (localizada à MA-125), ambas no Município de São Pedro da Água Branca, em detrimento da Lei Municipal n. 168/2012, que proibiu derrubada de palmeiras de babaçu.
Portanto, requereu a condenação do demandado a recuperar a área degradada, bem como a pagar danos morais coletivos fixados em R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Instrui a inicial com inquérito civil n. 13/2016, e documentos de ff. 23/50.
Despacho de f. 52 determinou inversão do ônus da prova.
Regularmente citado, f. 56, o requerido ofereceu contestação a ff. 58/76, juntando procuração e cópia de documento de identidade a ff. 77/78.
Preliminarmente sustenta que a inicial deve ser indeferida em razão de não terem sido indicadas as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (artigo 319, VI, do CPC), bem como que não há interesse de agir, porquanto o requerido cumpre as determinações do Código Florestal quanto à reserva legal.
No mérito, alega que atende aos requisitos especificados em lei acerca da reserva legal florestal em vinte por cento da extensão do imóvel, bem como em relação às áreas de preservação permanente.
Expõe ainda que é desnecessária a produção de prova pericial, sendo os fatos passíveis de averiguação por meio de fotografias, plantas, e imagens, dentre outros meios.
Ao replicar à contestação, o Ministério Público requereu rejeição das preliminares e procedência dos pedidos (ff. 83/89).
Instados a especificarem as provas, o requerido pugnou pela produção de prova pericial (f. 93).
Certidão imobiliária juntada a ff. 101/103.
Juntados ofício do INCRA a f. 105, e cópias do processo administrativo 02012.000149/2017-31 - IBAMA, ff. 107/115v.
Manifestação do Ministério Público às ff. 119/119v pelo julgamento antecipado da lide, com procedência dos pedidos formulados na inicial.
Intimado o requerido (f. 120), quedou-se inerte (f. 121). É o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Acerca da produção de prova pericial anteriormente pleiteada pela parte demandada, constato que é desnecessária em vista de outras provas produzidas, especialmente ofício do INCRA a f. 105, e cópias do processo administrativo 02012.000149/2017-31 - IBAMA, ff. 107/115v, nos termos do artigo 464, §1º, II, do CPC.
Ademais, o requerimento de prova pericial foi genérico, deixando de especificar o que a parte demandada gostaria de demonstrar, ou seja, a finalidade da prova.
Por fim, cabe rememorar que em sede de contestação, momento em que já havia sido invertido o ônus da prova (f. 52), a parte requerida manifestou-se pela desnecessidade de prova pericial.
Ainda, posteriormente à juntada aos autos dos documentos acima referidos, a parte ré foi intimada e optou por não se manifestar (ff. 120/121).
Logo, incabível a determinação de realização de prova pericial sem finalidade e alcance esclarecidos, e requerida em comportamento contraditório da parte demandada, cujo acolhimento violaria dever de boa-fé processual (artigo 5º, CPC).
Por conseguinte, o feito encontra-se devidamente em ordem, carecendo apenas de julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas, cabe esclarecer que foi suficientemente demonstrada na inicial a causa de pedir, com narração adequada do ato reputado como ilícito ambiental, bem como é manifesto o interesse de agir do Ministério Público, titular da ação civil pública ambiental, e justa causa, lastreando-se no inquérito civil incluso.
Ademais, no tocante às provas com as quais pretende demonstrar a verdade dos fatos, o autor também as elencou de modo a viabilizar o exercício da dialética processual.
Respeitado, portanto, o contraditório e a ampla defesa, verifico que a matéria presente nos autos será apreciada diante dos documentos acostados.
Pois bem, o fato comissivo referido na inicial sequer foi controvertido, porquanto na peça defensiva o réu limitou-se a declarar que respeita a legislação ambiental no tocante à reserva legal florestal e áreas de preservação permanente.
Logo, o demandado não impugnou a imputação de ter suprimido, sem autorização do órgão ambiental competente, área de vegetação nativa com predominância de palmeiras de babaçu.
De outro lado, conforme o processo administrativo 02012.000149/2017-31 - IBAMA, juntado às ff. 107/115v, restou esclarecido, conforme relatório de fiscalização e auto de infração, que o requerido desmatou, a corte raso, 48,064 hectares de vegetação nativa, com predominância de palmeiras de babaçu, em área rural localizada no Município de São Pedro da Água Branca, sem autorização do órgão ambiental competente.
A seu turno, o requerido não juntou nenhum documento que comprovasse a desconstituição definitiva do auto de infração, nem tampouco a autorização para corte da vegetação suprimida.
Outrossim, no Inquérito Civil incluso os termos de declarações de Eva Macedo Pereira (ff. 29 e 43), Gilvan Alves Pereira (f. 45), Josaias Silva da Cruz (f. 47), e fotografias e vídeos de ff. 32/35, corroboram os fatos alegados na inicial.
Cumpre realçar que, conforme os declarantes, e imagens inclusas, a vegetação nativa foi suprimida para o fim de formar pasto para criação de gado.
Inegável, portanto, que houve o desmate ilegal descrito na peça inaugural, e que deve ser atribuído ao requerido, titular da propriedade e possuidor do imóvel rural em questão, sendo também destinatário do proveito econômico da atividade rural nela desempenhada.
Acerca da reparação ambiental, a Constituição da República estabelece que se dará no âmbito civil, penal e administrativo, conforme artigo 225, §3º: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A seu turno, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938/1981, impõe ao poluidor a obrigação de reparar os danos independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, §1º: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Tratando-se de ofensa ao meio ambiente, invoca-se o princípio da reparação integral, ante a indisponibilidade do bem tutelado, e em decorrência da adoção da teoria do risco integral, o que enseja a plena reparabilidade do dano, conforme exposto por Álvaro Luiz Valery Mirra: Em tema de dano ambiental, portanto, tendo em vista a indisponibilidade do direito protegido - direito ao meio ambiente como direito humano fundamental - não se admite qualquer limitação à plena reparabilidade do dano, que não seja decorrente das próprias características do meio ou do bem ambiental atingido.
Por outras palavras, e mais precisamente, nem o legislador, por questões de política legislativa, nem os litigantes na ação de responsabilidade civil, pela via da transação, nem o juiz, fundado em critérios de aqüidade (sic), podem estabelecer limites à reparação do dano causado ao meio ambiente. [...] Bem por isso, o princípio da reparação integral do dano tem inteira aplicação nessa matéria e abrange não só o dano causado ao bem ou recurso ambiental afetado como também toda a extensão dos danos produzidos em conseqüência (sic) do fato danoso à qualidade ambiental, ou seja, os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental determinados, as perdas de qualidade ambiental ocorridas no interregno entre o prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado, os danos futuros, os danos irreversíveis ao meio ambiente e os danos morais coletivos sofridos pela sociedade como reflexo da degradação de bens e recursos ambientais. (MIRRA, Álvaro Luiz Valery.
Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental e o princípio da reparação integral.
In: BENJAMIN, Antonio Herman; MILARÉ, Edis (orgs.).
Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 8, v. 32, p. 73-81, out./dez. 2003) Assim sendo, viável a cumulação dos pedidos da parte autora no sentido de compelir o réu a reparar a área degradada, bem como a indenizar a coletividade pelos danos morais sofridos, com fulcro no artigo 3º, da Lei n. 7.347/85.
Sobre a degradação ambiental imposta ao terreno, foi delimitada e especificada conforme Processo n. 02012.000149/2017-31 - IBAMA, ff. 107/115v, consistindo na supressão, a corte raso, 48,064 hectares de vegetação nativa, com predominância de palmeiras de babaçu, violando ainda o artigo 2º, da Lei Municipal n. 168/2012.
Logo, essa é a área e vegetação a ser recuperada pelo réu.
No tocante aos danos morais coletivos pleiteados, a parte autora os fundamenta na Lei Municipal do Babaçu Livre, Lei n. 168/2012, ff. 30/31, segundo a qual, no artigo 1º, as palmeiras de babaçu, mesmo em áreas particulares, são de livre acesso e uso comum: "As palmeiras de babaçu existentes no município de São Pedro da Água Branca, Estado do Maranhão, são de livre acesso e uso comum das quebradeiras de coco e suas famílias, que as exploram em regime de economia familiar e comunitária".
Portanto, ao suprimir a vegetação nativa sem autorização ambiental competente, o requerido teria imposto ainda dano moral coletivo à sociedade, porquanto teria prejudicado meio de vida de comunidades tradicionais.
Inobstante, a certidão imobiliária de ff. 101/103, demonstra que a área em questão é propriedade particular, de titularidade do ora requerido, sem que tenha incidido procedimento de desapropriação pelo ente público.
Nesse ponto, cumpre evidenciar a incompatibilidade da lei municipal acima mencionada com o regime constitucional vigente.
O artigo 4º da Constituição do Estado do Maranhão assegura a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal.
Esta, no artigo 5º, caput, e inciso XXII, prevê a propriedade como direito fundamental, remetendo ainda, no inciso XXIV, à lei ordinária o procedimento para desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, em regra, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Logo, em que pese a gravidade do ilícito ambiental cometido, não é possível presumir-se que por si só dele adveio prejuízo extrapatrimonial às comunidades tradicionais extrativistas.
Se, de um lado, o titular da propriedade rural deve atender aos ditames constitucionais de respeito ao meio ambiente.
De outro, esse mesmo sistema normativo protege como direito fundamental a propriedade, de modo que seu titular não pode ser compelido a dar livre acesso a seu imóvel ao público em geral, na hipótese em apreço.
Por essa razão, conquanto grave a conduta, não é causadora, por si só, de dano moral a ser reparado.
Ainda a esse respeito, cabe destacar que não há pedido de condenação genérica por danos individuais homogêneos, nos termos do artigo 95, da Lei n. 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: I) CONDENAR o requerido, Sr.
VANDERLÚCIO SIMÃO RIBEIRO, a recuperar a área degradada referida na inicial, conforme Processo Administrativo 02012.000149/2017-31 - IBAMA, e auto de infração n. 9084530/E (ff. 107/115v), consistente em 48,064 hectares de vegetação nativa, com predominância de palmeiras de babaçu, providenciando e apresentando, no prazo de 60 (sessenta dias), projeto de recuperação da área degradada, com anotações de responsabilidade técnica, indicando a forma de recuperação do meio ambiente degradado, com fases, prazos e formas para execução e acompanhamento, para análise e aprovação dos órgãos ambientais competentes, obrigando-se, ainda, a modificar o projeto caso seja determinada alguma alteração pelos órgãos ambientais, também no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da manifestação do órgão ambiental, independentemente de notificação, sob pena de multa diária de R$500,00, (quinhentos reais), que incidirá a partir de findado o prazo acima mencionado; II) CONDENAR o requerido a executar as medidas estabelecidas no projeto, de acordo com o cronograma a ser apresentado, até a completa recuperação do meio ambiente degradado, que será certificada pelo órgão ambiental, sob pena de incidir na mesma multa acima fixada.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas, por indeferir-lhe o benefício de gratuidade de justiça, considerando que se trata de proprietário do imóvel rural de ff. 101/103, o que demonstra capacidade financeira suficiente.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e via diário o requerido, através do advogado constituído.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca, MA, 15 de janeiro de 2021.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 185660
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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