TJMA - 0801320-40.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:54
Juntada de petição
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08/04/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 22:59
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:36
Juntada de termo
-
04/07/2024 15:24
Juntada de petição
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25/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 10:34
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 21:11
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:10
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:30
Juntada de petição
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10/12/2021 02:00
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801320-40.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Parte Ré: SUPERMERCADO VAREJAO LTDA - ME Advogado: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152 DECISÃO Intimada por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possam recair a penhora, sob pena de suspensão do processo, a parte exequente insistiu na penhora de uma motocicleta, em relação à qual já foi realizada diligência no endereço da parte executada e não localizada – estabelecimento fechado, funcionando outra empresa no local.
Nos termos do art. 839 do CPC, “considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”, motivo pelo qual, não é possível fazer a penhora do veículo sem sua apreensão. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis.
No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC).
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 02 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
07/12/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/10/2021 15:02
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 05:03
Decorrido prazo de JACK ADIB AL HADDAD em 12/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:28
Juntada de petição
-
04/08/2021 03:39
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 05:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VAREJAO LTDA - ME em 24/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 09:59
Juntada de diligência
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07/04/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 09:34
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/04/2021 23:34
Juntada de petição
-
06/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801320-40.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACK ADIB AL HADDAD - MA15201 Parte Ré: SUPERMERCADO VAREJAO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152 Decisão Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização do veículo para fins de realização de sua penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 22 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
31/03/2021 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 01:51
Juntada de petição
-
22/03/2021 12:41
Outras Decisões
-
01/12/2020 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 30/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 03:27
Decorrido prazo de JACK ADIB AL HADDAD em 27/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 08:48
Juntada de termo
-
16/11/2020 00:35
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 00:37
Juntada de petição
-
12/11/2020 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 17:01
Juntada de bloqueio RENAJUD
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12/11/2020 03:37
Decorrido prazo de JACK ADIB AL HADDAD em 11/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:55
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 17:44
Outras Decisões
-
26/10/2020 02:06
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 14:50
Juntada de termo
-
24/10/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 00:07
Juntada de petição
-
22/10/2020 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 18:15
Juntada de termo
-
09/10/2020 16:31
Juntada de petição
-
08/10/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 02:25
Decorrido prazo de JACK ADIB AL HADDAD em 10/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 10:33
Juntada de termo
-
16/06/2020 20:12
Juntada de petição
-
16/06/2020 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 19:07
Juntada de penhora não realizada
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05/06/2020 11:19
Juntada de protocolo BACENJUD
-
05/06/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:08
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 25/05/2020 23:59:59.
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17/02/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 16:53
Outras Decisões
-
28/01/2020 01:56
Decorrido prazo de JACK ADIB AL HADDAD em 27/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 08:40
Conclusos para despacho
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02/12/2019 08:40
Juntada de termo
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29/11/2019 15:32
Juntada de petição
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26/11/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 09:16
Processo Desarquivado
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25/11/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 07:47
Conclusos para despacho
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25/11/2019 07:46
Juntada de termo
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22/11/2019 23:05
Juntada de petição
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06/12/2017 16:58
Arquivado Definitivamente
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04/12/2017 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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04/12/2017 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2017 09:38
Transitado em Julgado em 06/09/2017
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07/09/2017 01:08
Decorrido prazo de JACK ADIB AL HADDAD em 06/09/2017 23:59:59.
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17/08/2017 00:12
Publicado Intimação em 16/08/2017.
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17/08/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2017 09:32
Homologada a Transação
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03/07/2017 19:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2017 18:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/07/2017 11:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/06/2017 00:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VAREJAO LTDA - ME em 20/06/2017 23:59:59.
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26/05/2017 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2017 14:37
Expedição de Mandado
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19/05/2017 18:29
Juntada de Mandado
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19/05/2017 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2017.
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19/05/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2017 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2017 10:38
Audiência conciliação designada para 03/07/2017 11:30.
-
05/05/2017 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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