TJMA - 0803829-70.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 17:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:25
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 10:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2022 21:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:35
Juntada de termo
-
01/09/2022 13:40
Juntada de petição
-
29/08/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:32
Juntada de petição
-
08/08/2022 10:52
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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06/07/2022 13:09
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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01/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:27
Juntada de termo
-
01/07/2022 13:04
Juntada de petição
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28/06/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 17:14
Juntada de termo
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22/06/2022 15:16
Juntada de termo
-
23/05/2022 12:37
Juntada de petição
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13/05/2022 14:59
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 14:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
07/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:36
Juntada de petição
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31/03/2022 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 19:03
Outras Decisões
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04/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 09:20
Juntada de termo
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02/02/2022 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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02/02/2022 14:27
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2022 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2022 12:24
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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24/01/2022 10:58
Juntada de petição
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26/11/2021 13:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:41
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 03:45
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803829-70.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte ré: FRANCISCO AYRO DE ARAUJO GOMES Advogado: ERISLANE CAMPOS DA SILVA - MA20115 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de FRANCISCO AYRO DE ARAUJO GOMES, para recebimento do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
No curso da demanda a parte executada propôs o pagamento da dívida na forma parcelada, com o qual concordou a parte exequente.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo será pago de forma parcelada, suspendo os autos até o cumprimento da obrigação (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil), ressalvada a continuidade do feito em caso de descumprimento.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a data da última parcela, sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para extinção.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 19 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
27/10/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 23:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:29
Homologada a Transação
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19/10/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 09:02
Juntada de termo
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15/10/2021 11:02
Juntada de petição
-
14/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0803829-70.2019.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte ré: FRANCISCO AYRO DE ARAUJO GOMES Advogado: ERISLANE CAMPOS DA SILVA - MA20115 DECISÃO Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do calendário de pagamento indicado pela parte executada.
Após, conclusos os autos para a homologação do acordo celebrado entre as partes.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se. Açailândia/MA, 28 de setembro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/10/2021 02:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 09:35
Outras Decisões
-
18/09/2021 12:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:42
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:38
Juntada de petição
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10/09/2021 12:58
Juntada de petição
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10/09/2021 06:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803829-70.2019.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte ré: FRANCISCO AYRO DE ARAUJO GOMES Advogado: ERISLANE CAMPOS DA SILVA - MA20115 DESPACHO Considerando que a parte executada concordou com o parcelamento da dívida, intime-se a parte autora a apresentar as condições de parcelamento, tais como data e valor do pagamento da 1ª parcela, bem como das subsequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Açailândia, 30 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
03/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 12:51
Juntada de termo
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26/08/2021 12:17
Juntada de petição
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24/08/2021 10:01
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0803829-70.2019.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte ré: FRANCISCO AYRO DE ARAUJO GOMES Advogado: ERISLANE CAMPOS DA SILVA - MA20115 DECISÃO A parte executada, por sua advogada, peticionou nos autos, informando não ter condições de realizar o pagamento à vista, fazendo proposta de quitação parcelada e requerendo a renovação de prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, caso rejeitada a proposta (ID 49266620). Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada, no prazo de 10 (dez) dias.
No que diz respeito à renovação do prazo para a apresentação de defesa, consigno que a formulação de proposta de acordo não tem o condão de suspender/interromper prazos processuais, motivo pelo qual, indefiro o referido pedido. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se. Açailândia/MA, 5 de agosto de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/08/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 19:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:35
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:33
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:40
Outras Decisões
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01/08/2021 01:01
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:01
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 09:19
Juntada de termo
-
19/07/2021 11:48
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 01:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 12:42
Outras Decisões
-
16/06/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
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02/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 12:07
Juntada de petição
-
22/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803829-70.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte: FRANCISCO AYRO DE ARAUJO GOMES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ERISLANE CAMPOS DA SILVA - MA20115 INTIMAÇÃO Intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos respectivos cálculos.
Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 09 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
20/04/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
20/04/2021 10:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2021 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2021 17:29
Juntada de termo
-
09/04/2021 10:21
Outras Decisões
-
08/04/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:14
Juntada de termo
-
07/04/2021 13:34
Juntada de petição
-
06/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803829-70.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte Ré: FRANCISCO AYRO DE ARAUJO GOMES Advogado do(a) REPRESENTADO: ERISLANE CAMPOS DA SILVA - MA20115 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença.
Anexos, documentos.
Ao exame dos autos, observo que a parte exequente, por seu advogado, deixou de observar as determinações contidas no art. 524 do CPC, quando formalizou seu pedido de cumprimento de sentença (ID 25736285).
Desta forma, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, via DJe para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801, CPC), emendar sua petição inicial para cumprir o teor do art. 524 do CPC e demais disposições concernentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos imediatamente conclusos.
Sirva-se de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO esta decisão (Ofício Circular, n.º11/2009 - Gab. - CGJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 22 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
31/03/2021 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:41
Outras Decisões
-
06/02/2021 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:32
Juntada de petição
-
07/12/2020 02:05
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 18:20
Juntada de petição
-
13/11/2020 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRO DE ARAUJO GOMES em 12/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 02:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 18:17
Juntada de diligência
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14/10/2020 10:44
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 10:42
Juntada de Carta ou Mandado
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09/10/2020 13:19
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 21:54
Juntada de Certidão
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17/09/2020 21:52
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:10
Juntada de termo
-
13/05/2020 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
13/05/2020 15:51
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2020 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2020 17:44
Transitado em Julgado em 06/12/2019
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25/03/2020 17:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2019 15:25
Juntada de termo
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19/11/2019 16:52
Juntada de petição
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14/11/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 17:39
Julgado procedente o pedido
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25/10/2019 07:47
Conclusos para julgamento
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25/10/2019 07:46
Juntada de Certidão
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24/10/2019 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRO DE ARAUJO GOMES em 23/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 15:38
Juntada de petição
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08/10/2019 15:14
Juntada de petição
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02/10/2019 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2019 15:03
Juntada de diligência
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02/10/2019 14:20
Juntada de petição
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10/09/2019 10:49
Juntada de Certidão
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10/09/2019 10:49
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 10:19
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2019 16:18
Conclusos para decisão
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05/09/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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