TJMA - 0807072-51.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:10
Juntada de malote digital
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26/02/2024 13:27
Juntada de petição
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23/11/2023 14:00
Juntada de malote digital
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13/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 13:09
Juntada de malote digital
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11/10/2023 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:34
Juntada de petição
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29/11/2022 15:49
Juntada de petição
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21/11/2022 18:13
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 20:45
Homologado cálculo de contadoria
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24/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
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13/06/2022 09:46
Juntada de petição
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08/06/2022 11:43
Juntada de petição
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25/05/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 09:09
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2022 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/05/2022 13:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/10/2021 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2021 13:35
Juntada de petição
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16/09/2021 13:15
Juntada de petição
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14/09/2021 02:55
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807072-51.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSANIRA ROSA SANTOS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença (ID 39108668).
Em sua peça (ID 40009191 ), sustenta a embargante que o decisum padece de erro material e omissão que através do manejo do presente recurso deve ser corrigido, pois não consta na sentença os valores descritos.
O embargado afirma que não irá apresentar contrarrazões e pede o encaminhamento dos autos à contadoria, ID nº 40505985.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
Nessa senda, razão assiste a parte embargante, tendo em vista que há erro material a ser reconhecido na decisão prolatada.
Ficando assim constituída: Chamo o processo à ordem, para tornar sem efeito a decisão de ID nº , e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para realizar os cálculos até a data em que o autor realizou os cálculos para fins de verificar possível excesso.
Em seguida proceder os cálculos até a data atual para fins de homologação dos cálculos.
Proceda a realização dos cálculos considerando os juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidiu o STF sobre as dívidas cobradas contra a Fazenda Pública.
Quanto a questão de prescrição da execução, fica também afastada em face decisão de homologação dos cálculos aconteceu em 15 de outubro de 2018, não havendo que se falar em simplicidade de cálculos para se contabilizar o prazo prescricional a partir do transito em julgado do acórdão.
Na realidade o objeto da presente cuida-se de cumprimento de sentença decorrente do processo nº 14.820/2009, transitado em julgado em 20/08/2013.
Ora, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Desta feita, sem maiores delongas, por tratar-se de erro material nos termos do art. 494 do CPC, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante ESTADO DO MARANHÃO, para corrigir nos seguintes termos: Ficando assim constituída: Chamo o processo à ordem, para tornar sem efeito a decisão de ID nº 39108668 , e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para realizar os cálculos até a data em que o autor realizou os SEUS cálculos para fins de verificar possível excesso.
Em seguida, proceda a feitura os cálculos até a data atual para fins de homologação.
Utilize para realização dos cálculos os juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação e correção monetária pelo IPCA-E, contados de cada evento, conforme decidiu o STF sobre as dívidas cobradas contra a Fazenda Pública.
Quanto a questão de prescrição da execução, fica também afastada em face decisão de homologação dos cálculos aconteceu em 15 de outubro de 2018, não havendo que se falar em simplicidade de cálculos para se contabilizar o prazo prescricional a partir do transito em julgado do acórdão.
Encaminhe-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos.
Após, intimem-se as partes sobre eles(cálculos).
Sentença não sujeita à remessa necessária." Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se São Luís (MA), Sábado, 24 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
02/09/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2021 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2021 15:45
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:34
Juntada de petição
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31/01/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 16:12
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807072-51.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSANIRA ROSA SANTOS DA LUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSANIRA ROSA SANTOS DA LUZ em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do processo n° , em trâmite nesta Vara da Fazenda Pública, o qual apontou o montante de R$ .
Juntou os documentos.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à fl. 128.
Devidamente INTIMADO, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução (ID ) alegando excesso, na execução, pois a parte exequente utilizou os índices de correção monetárias constantes da Tabela da Justiça Estadual (INPC).
Sustenta que tratando-se de débito da Fazenda Pública Estadual impõe-se a utilização da Tabela Débitos da Fazenda – Não expurgada do Gilberto Melo que aplica como índice a TR (Taxa Referencial), isto é, aquela que remunera a poupança.
Assevera que o valor correto é de R$ , apontando o excesso de R$ ).
Juntou documentos.
A parte impugnada apresentou manifestação ID.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou o valor total da dívida no importe de R$ .
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal.
No caso em apreço, verifico que o acórdão proferido no processo nº fixou a correção monetária a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados pelo INPC/IBGE e juros de mora em 6% ao ano, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97 (fls. 64.
Contudo, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça “os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que se falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1210516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que os exequentes anexaram planilha de cálculos junto à inicial atribuindo o valor total exequendo de R$ , com a utilização de taxa de juros de 32,7371%.
Por sua vez o Estado do Maranhão apresentou laudo contábil apontando R$ , com a utilização de juros de 33,50%.
De outra banda, a Contadoria Judicial apurou como valor devido pelo impugnante a quantia total de R$ 206.484,30 (duzentos e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos).
Sendo assim, analisando todas as planilhas de cálculos observo que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial pois foram aplicados os índices corretos e estão atualizados, uma vez que apurados em dezembro de 2017.
ANTE ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução e procedente a EXECUÇÃO, para fixar como valor correto da execução a quantia de R$ ) Considerando a sucumbência da parte impugnante, fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 14, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios de precatórios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento da quantia devida à parte exequente e ao seu advogado.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/01/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2020 17:53
Conclusos para decisão
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17/07/2020 15:51
Juntada de contrarrazões
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16/06/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 09:44
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2020 15:07
Juntada de petição
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18/05/2020 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 10:43
Conclusos para despacho
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27/02/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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