TJMA - 0800624-63.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2021 23:12
Arquivado Definitivamente
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15/11/2021 23:12
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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06/08/2021 22:33
Decorrido prazo de ELIZETE LIMA DE SOUSA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:33
Decorrido prazo de ELIZETE LIMA DE SOUSA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/07/2021 23:59.
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01/07/2021 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 14:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 11:14
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
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09/06/2021 08:16
Juntada de petição
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01/06/2021 17:17
Juntada de petição
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31/05/2021 01:18
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 13:57
Juntada de petição
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30/04/2021 17:07
Juntada de petição
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15/04/2021 13:52
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo nº. 0800624-63.2021.8.10.0151 PJE DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensação por Dani Moral e Tutela Antecipada proposta por Elizete Lima de Sousa em face do Banco PAN S/A, objetivando a suspensão de descontos mensais da quantia de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) dos seus proventos de aposentadoria, realizados pelo demandado e em razão de empréstimo consignado que alega não ter contratado ou autorizado.
Aduz a requerente que ao notar descontos em seus vencimentos foi informada que os débitos se referem ao contrato nº 342620386-9, relativo a empréstimo consignado realizado em 22/11/2020, no valor total de R$ 551,10 (quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas e cujos descontos iniciaram em 03/2021.
Com a inicial foram acostados os documentos do ID nº 42362651.
Por alegar que nunca realizou tal empréstimo, bem como nunca recebeu valores a ele atinentes, requer, então, a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar os descontos no valor de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) até o julgamento final da lide. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Colho dos autos que a requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar, através do Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (ID nº 43075220), que o empréstimo no valor de R$ 551,10 (quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) prestações, foi realizado em 22/11/2020 e a primeira parcela foi descontada em 03/2021.
Por outro lado, o perigo na demora resta caracterizado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso esta tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando descontos de parcelas atinentes a dívida que compromete parte de seu benefício previdenciário, sem que possa dispor da quantia como melhor lhe aprouver.
No mais, uma vez que a autora nega que tenha realizado o empréstimo objeto da lide, assim como que tenha recebido qualquer valor relativo a ele, sendo-lhe dificultosa a produção de prova relacionada a fato negativo, resta cabível o deferimento da liminar pleiteada, nos termos do conjunto protetivo contido nos arts. 4º e 6º do CDC. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o Banco PAN S/A se abstenha de efetuar cobranças relativas ao Contrato nº 342620386-9, incidente sobre a conta de titularidade da autora Elizete Lima de Sousa, a contar da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) ao mês pelo descumprimento, importância a ser revertida em benefício da autora.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se que neste Juízo praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Por diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
Por óbvio, caso não seja o caso, será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Importante destacar que, diante da pandemia de COVID-19 o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, posto que diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês -
12/04/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 02:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2021 13:25
Conclusos para decisão
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10/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
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09/04/2021 11:04
Juntada de petição
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29/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800624-63.2021.8.10.0151 AUTOR: ELIZETE LIMA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 REU: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica a parte promovente intimada através dos(as) advogados(as) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Analisando os autos, verifica-se a ausência de procuração devidamente assinada pela autora.
Dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, que: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Não atendido tal requisito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Isso posto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando assim a procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Reservo-me a apreciar o pedido de urgência após a juntada do documento solicitado.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO -
25/03/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:14
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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