TJMA - 0801094-05.2018.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:19
Processo Desarquivado
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03/07/2025 15:16
Juntada de petição
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22/08/2023 15:43
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:10
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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18/04/2023 21:27
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:27
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 04:50
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/04/2023 04:50
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 12:34
Desentranhado o documento
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23/01/2023 12:34
Desentranhado o documento
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28/10/2022 16:49
Outras Decisões
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10/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
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14/06/2022 04:24
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:12
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:21
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 17:21
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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27/01/2022 22:19
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801094-05.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOACYR SOARES MILHOMEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face de JOACYR SOARES MILHOMEM, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, excesso na execução ante o equívoco no cálculo realizado pelo exequente.
Intimado, a parte impugnada/exequente apresentou manifestação no ID nº 54782818. É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; prazo esse observado no caso dos autos, tendo em vista que a Impugnante foi devidamente intimada em 17/08/2021, tendo apresentado impugnação no dia 20/09/2021, vide protocolo de ID nº 52964275. Na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (§1, art. 525, CPC).
O mesmo dispositivo segue aduzindo que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4°, art. 525, CPC).
No contexto dos autos, verifica-se a existência de divergência nos cálculos de liquidação da condenação.
A executada apresentou petição alegando excesso na execução diante do equívoco durante a feitura do cálculo referente supracitada condenação.
Dessa forma, sem delongas, eis que desnecessárias, considerando o que consta dos autos, merece prosperar a tese trazida pela executada.
Na hipótese, é de fácil observância que os valores da condenação por danos morais correspondem a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que atualizada perfaz o valor de R$ 2.092,80 (dois mil e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Ao passo que a condenação em danos materiais é de R$ 1.575,78 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), que atualizada deságua na quantia de R$ 1.869,04 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), devendo, portanto, ser pago o valor de R$ 3.961,82 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) em favor do beneficiário/impugnado.
Além disso, tendo em conta que o valor da condenação pelos danos morais e materiais atualizados encerram a quantia de R$ 3.961,82 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), necessário se faz a incidência do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, no que tange aos honorários sucumbenciais contido no título judicial de ID nº 43057913.
ANTE O EXPOSTO, RECEBO e ACOLHO a presente impugnação, em face da irregularidade do procedimento de execução em apreço, por restar caracterizada o excesso na petição de cumprimento de sentença de ID nº 52179434.
Isto posto, DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente/impugnada, na importância de R$ 3.961,82 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), e em favor do(a) advogado(a) da parte exequente, no montante de R$ 792,37 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), a título de honorários de sucumbência fixados no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, devido a parte executada encontrar-se em recuperação judicial.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Não havendo outras manifestações, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 14/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/01/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2021 06:17
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:44
Juntada de petição
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30/09/2021 03:28
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801094-05.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOACYR SOARES MILHOMEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/ proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se o exequente, por sua advogada, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de dois pedidos de cumprimento de sentença com valores distintos (evento 52179434 e 48090068).
Porto Franco/MA, 13/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/09/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
26/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 22:09
Juntada de petição
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13/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 15:21
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:30
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:30
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:57
Juntada de petição
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19/08/2021 10:17
Juntada de petição
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18/08/2021 01:00
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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14/08/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 01:05
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 01:04
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
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28/06/2021 09:48
Juntada de petição
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11/06/2021 02:42
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 08:01
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2021 15:26
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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01/05/2021 20:14
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 09:12
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:58
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801094-05.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOACYR SOARES MILHOMEM Advogado do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Joacyr Soares Milhomem em face de Telemar Norte Leste S/A, requerente o cancelamento da linha telefônica (99) 3571-1254, bem como indenização.
Não houve entendimento das partes na audiência de conciliação.
Citado, o requerido apresentou contestação genérica, relatando fato diverso do previsto na peça vestibular.
Réplica apresentada.
Realizada audiência de instrução com depoimento pessoal da parte e oitiva de duas testemunhas.
Alegações finais das partes foram apresentadas por memoriais. É o relatório.
Decido.
De início, é preciso considerar que, embora tenha ofertada contestação, a ré não apresentou questionamento específico dos fatos relatados na inicial, hipótese em que é forçoso o reconhecimento da revelia. É a aplicação irrestrita do disposto no art. 302 do Código de Processo Civil, dispositivo que impõe que o réu se manifeste precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Sobre a matéria valiosa a lição de Didier: “Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral dos fatos apresentados pelo autor (art. 302 do CPC).
Cabe-lhe impugna-los especificamente, sob pena de o fato não-impugnado ser havido como existe.
Eis o ônus da impugnação especificada.”1 Cingiu-se a reclamada a ressaltar sobre a inexistência de um suposto defeito da linha telefônica, todavia a peça vestibular requer é o cancelamento da linha e a regularidade do serviço.
Em face disso, certo asseverar que a demandada reconheceu não somente a dificuldade do requerente em cancelar sua linha, mas também a ilegalidade das faturas emitidas após o pedido de cancelamento.
A circunstância se caracteriza como evidente vício na prestação de serviço.
Necessário observar que, em se tratando de relações de consumo, o modelo de responsabilidade civil incidente é aquele preconizado no CDC e que, ademais de ter natureza objetiva, é definido a partir do conteúdo do dever violado.
A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (o chamado acidente de consumo) tem como pressuposto a violação de um dever de segurança.
Já a responsabilidade que se assenta no vício do produto ou serviço é vislumbrada na quebra do dever de adequação, percebido na garantia de qualidade, quantidade e informação.
Quanto ao vício de qualidade, leciona Bruno Miragem: “O vício de qualidade do produto ou do serviço decorre da ausência, no objeto da relação de consumo, de propriedade ou características que possibilitem a este atender aos fins legitimamente esperados pelo consumidor. (...) Trata-se de uma frustração dos fins legitimamente esperados pelo consumidor, o qua não conseguiu cancelar o serviço e ainda foi obrigado a pagar por um serviço não utilizado.
Os tribunais nacionais tem reconhecido a ocorrência de danos nesse casos, a teor do seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EQUÍVOCO DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO - CEF.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
DIMINUIÇÃO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1.
A CEF apela da decisão singular, que julgou procedente o pedido, condenando-a a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
O pedido de indenização cinge-se, em síntese, ao fato do bloqueio indevido do cartão de crédito Mastercard administrado pela Caixa Econômica Federal, bem como a ausência de comunicação antecipada do referido bloqueio. 3.
A CEF em sua contestação, afastou os argumentos trazidos pelo autor, alegando que não existe em seus documentos qualquer regitro de transação negada no período em que inclui o dia da suposta não autorização do uso de cartão de crédito.
Além do mais, insiste a CEF em afastar a ocorrência do dano moral. 4.
No caso presente, dos documentos acostados aos autos, constata-se que após o autor efetuar o pagamento de sua fatura mensal do Cartão Credicard Mastercard (no dia 17.09.2003), recebeu dois avisos de atraso de pagamento, um com a alegação de 15 dias de atraso, em 03/10/2003, e o outro com alegação de 16 dias de atraso em 04/10/2003.
Em seguida recebeu a fatura mensal com vencimento em 17/10/2003 onde constava o estorno equivalente ao débito anteriormente cobrado pela administradora de Cartão de Crédito-CEF, comprovando-se, assim a sua cobrança indevida. 5.
Em 07.10.2003, declara a empresa G.M.A BEZERRA - ME, que o autor, ao tentar pagar sua despesa com o seu cartão de crédito, não obteve a autorização da empresa CREDICARD MASTERCARD. 6.
Considerando, in casu, que o autor teve seu Cartão de Crédito indevidamente bloqueado, tão-somente em função da negligência da CEF, resta demonstrado o dano moral sofrido pela mesma, impondo-se, ipso fato, a CEF o dever de reparar tal dano. 7.
A Diminuição do "quantum" indenizatório se impõe, de conformidade com os precedentes que vêm decidindo em matéria semelhante e, atendendo que na hipótese, inexistiu maiores transtosnos ao autor, a exemplo de inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito, tal fixação deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por guardar correspondência com o dano sofrido. 9.
Apelação da CEF parcialmente provida. (TRF-5 - AC: 358137 RN 0014245-55.2003.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 15/08/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 03/10/2006 - Página: 538 - Nº: 190 - Ano: 2006) Os danos morais, nesse quadro, estão evidentes.
Sob uma perspectiva civil-constitucional, como bem leciona Maria Celina Bodin de Moraes, “(...) em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado” Assim, diz a renomada autora, “(...) toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Sob esse olhar, é preciso reconhecer que a circunstância do autor pagar por um serviço não prestado e não conseguir cancelá-lo, não se caracteriza como mero dissabor.
Trata-se, na verdade, de evidente lesão ao seu patrimônio moral.
Quanto ao valor da dano, indispensável trazer a colação, ante o parâmetros que apresenta, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”3 À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida e julgo procedente o pedido formulado na inicial, determinando o cancelamento da linha telefônica (99) 3571-124 e condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores das faturas emitidas após o pedido de cancelamento, equivalente a R$ 1.575,78 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, devendo incidir em relação a cada uma das faturas.
Quanto aos danos morais, condeno o requerido pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 24/03/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 31/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
31/03/2021 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 21:29
Julgado procedente o pedido
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24/02/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 05:03
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:03
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:43
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:43
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 26/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 10:48
Juntada de petição
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02/12/2020 02:12
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 02:12
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 14:24
Juntada de petição
-
30/11/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 14:19
Juntada de Certidão
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18/11/2020 15:13
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 18/11/2020 10:00 2ª Vara de Porto Franco .
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17/11/2020 19:39
Juntada de petição
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17/11/2020 13:59
Juntada de petição
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29/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 14:57
Audiência Instrução designada para 18/11/2020 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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26/10/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 16:46
Juntada de petição
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29/09/2020 10:02
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:02
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/10/2020 09:50 2ª Vara de Porto Franco.
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07/08/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 15:02
Juntada de Certidão
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04/08/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2020 09:50 2ª Vara de Porto Franco.
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02/08/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 13:39
Conclusos para despacho
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08/11/2019 12:04
Juntada de protocolo
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23/10/2019 17:40
Juntada de petição
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08/10/2019 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 10:07
Decorrido prazo de JOACYR SOARES MILHOMEM em 11/09/2018 23:59:59.
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19/09/2018 20:34
Decorrido prazo de JOACYR SOARES MILHOMEM em 28/08/2018 23:59:59.
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19/09/2018 09:59
Conclusos para despacho
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23/08/2018 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2018 11:47
Expedição de Informações pessoalmente
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07/08/2018 17:34
Expedição de Informações pessoalmente
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07/08/2018 10:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2018 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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07/08/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2018 10:27
Juntada de Petição de protocolo
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03/08/2018 17:34
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2018 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2018.
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03/07/2018 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2018 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2018 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2018 13:39
Audiência conciliação designada para 06/08/2018 09:30.
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28/06/2018 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2018 21:17
Conclusos para decisão
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25/06/2018 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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