TJMA - 0800389-50.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:50
Extinto o processo por devedor não encontrado
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12/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:19
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:19
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:07
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:07
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/10/2023 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 21/01/2023
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21/01/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:26
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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29/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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23/07/2022 22:47
Decorrido prazo de CAMILLA GIOVANNA GONCALVES BARROSO em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 09:19
Juntada de diligência
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22/03/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 12:11
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2021 00:08
Juntada de petição
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26/11/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 08:10
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 15/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:10
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 15/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:10
Decorrido prazo de CAMILLA GIOVANNA GONCALVES BARROSO em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:54
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800389-50.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE(S): G.
A.
MENDES - ME Advogados do(a) AUTOR: DRA.
MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - OAB/MA 15878 e DR.
PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - OAB/MA 15882 REQUERIDO(A/S): CAMILLA GIOVANNA GONCALVES BARROSO SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II do NCPC.
No caso sub judice, o(a) demandado(a) foi citado(a)/intimado(a), mediante correspondência dirigida ao seu endereço, a qual foi recebida pela própria parte ré, no dia 17/12/2020, conforme AR de Num. 42101026 - Pág. 1. A esse respeito dispõe o Enunciado n.º 05 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Ocorre que, apesar de regularmente válida a citação/intimação da parte requerida, restou prejudicada a composição amigável da lide, em virtude da ausência injustificada do(a) demandado(a) à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/02/2021, conforme ata de Num. 41537662 - Pág. 1/2, embora advertido(a) das consequências decorrentes do seu não comparecimento injustificado ao referido ato processual.
Assim, patente está que o(a) suplicado(a) incorreu em revelia, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, sendo que, pelo conjunto probatório acostado aos autos, outro não é o convencimento desta magistrada.
A peça vestibular informa que o(a) requerido(a), em 07/02/2016, celebrou com a parte Autora o contrato de prestações de serviço educacionais, ao matricular os alunos L.F.B.A e C.A.B.A, ficando acordado o pagamento da matrícula, além de assumir 12 (onze) parcelas no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).
Todavia, a parte Ré não efetuou o pagamento das mensalidades do Mês de ABRIL/2016 do contrato educacional do aluno C.A.B.A e os meses de MARÇO/2016 a DEZEMBRO/2016 do contrato educacional do aluno L.F.B.A, conforme memorial de cálculo em anexo, totalizando um débito de R$ 7.781,29 (sete mil e setecentos e oitenta e um reais e vinte nove centavos), já inseridos todos os encargos, conforme previsão no contrato. Por esta razão, o autor pugna pela condenação do(a) requerido(a) ao pagamento do débito acima informado, acrescido de juros e correção monetária.
Destarte, pela análise do arcabouço probatório carreado aos autos, em especial o contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado pela parte ré, aliado à ficha de matrícula, à análise de desempenho escolar e ao boletim escolar - de Num. 35796917 - Pág. 1 a Num. 35796921 - Pág. 7 - em conjunto com os efeitos da revelia, verifico devida a condenação do(a) requerido(a) no pagamento do saldo devedor apontado na atrial, já que nunca fora honrado pelo(a) demandado(a).
Desse modo, ante a revelia da(o) ré(u), aliado aos documentos retromencionados, os fatos narrados pelo autor, em sua inicial, quanto à prestação dos serviços educacionais sem a respectiva contraprestação de pagamento, tornaram-se incontroversos, levando-se à conclusão de que o requerido não cumpriu sua obrigação de efetuar o pagamento integral das mensalidades escolares dos seus filhos, nos meses acima apontados.
Nesse sentido: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO - AÇÃO DE COBRANÇA.
Ação objetivando o recebimento de mensalidade referente a prestação de serviços educacionais junto a demandada.
Documentos que instruem a inicial que se mostram suficientes para a propositura desta ação de cobrança.
Contrato estipulado.
Inexistência de qualquer vício a macular o pacto formalizado entre as partes.
Ausência de comprovação de pagamento ou ainda de cancelamento do curso como alegado pelo requerido.
Exegese do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Procedência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do requerido não provido. (TJ-SP - APL: 10163328920158260037 SP 1016332-89.2015.8.26.0037, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 16/03/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
REVELIA DA RÉ.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CAUSAS PREVISTAS NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
PROCEDENCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*15-01 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de ação de cobrança de mensalidades escolares,a fim de que não haja dupla atualização do valor, duas alternativas se mostram possíveis: i) ou se faz a incidência dos juros, da correção e da multa sobre o valor histórico de cada parcela, a partir do seu vencimento ou ii) se faz incidir a correção monetária e os juros de mora sobre o valor já atualizado até a propositura da demanda. 2.
Hipótese em que a parte autora já trouxe os valores atualizados na data do ajuizamento da ação, pelo que a correção monetária incide a partir daí, fluindo os juros a partir da citação. (TJ-MG - AC: 10024140605635001 Belo Horizonte, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 17/10/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2018) Assim, verifico que razão assiste ao requerente, quanto ao pagamento da dívida, haja vista que a prole do(a) requerido(a) usufruiu dos serviços educacionais prestados, fato este considerado incontroverso em razão da revelia do(a) suplicado(a), não podendo agora pretender se eximir do pagamento da contraprestação devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ex positis, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95, considerando o que mais dos autos constam, levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte ré a pagar ao autor, portador do CNPJ n.º 11.***.***/0001-20, a quantia de R$ 7.781,29 (sete mil e setecentos e oitenta e um reais e vinte nove centavos), referente às mensalidades do Mês de ABRIL/2016 do contrato educacional do aluno C.A.B.A e os meses de MARÇO/2016 a DEZEMBRO/2016 do contrato educacional do aluno L.F.B.A, acrescida de correção monetária, a contar do ajuizamento da demanda, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C.
Considerando que a requerida é revel e não constitui patrono nos autos, sua intimação da sentença dar-se-á por simples publicação da mesma no DJEN, nos termos do art. 346 do CPC/2015.
Transitada em julgado, certifique-se.
Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. Não havendo pedido de execução, arquive-se provisoriamente o feito.
Esta sentença servirá de mandado de intimação para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
25/03/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 20:16
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 20:16
Juntada de Certidão
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05/03/2021 20:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 09:00 Vara Única de Raposa .
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03/12/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
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02/12/2020 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:20 Vara Única de Raposa .
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02/12/2020 09:35
Juntada de petição
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26/11/2020 05:03
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 05:03
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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17/11/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 08:20
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2020 03:04
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:04
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 12/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2020 01:30
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 10:59
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 10:20 Vara Única de Raposa.
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15/10/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 14:55
Conclusos para despacho
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20/09/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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