TJMA - 0820942-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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31/05/2024 20:43
Juntada de petição
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28/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 16:40
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:00
Juntada de petição
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13/11/2023 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 12:37
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2023 11:57
Juntada de petição
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09/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/04/2023 14:41
Juntada de petição
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27/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 05:31
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/06/2022 16:52
Realizado Cálculo de Tributos
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22/03/2022 09:52
Juntada de petição
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06/12/2021 07:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
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13/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:39
Juntada de petição
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01/08/2021 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2021 23:59.
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28/04/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 08:35
Juntada de requisição de pequeno valor
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19/04/2021 20:05
Juntada de requisição de pequeno valor
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19/04/2021 20:04
Juntada de requisição de pequeno valor
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29/03/2021 14:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2021 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 15:39
Juntada de petição
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20/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820942-71.2017.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO JOSE SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILLIANS DOURADO COSTA - MA4995 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por ANTONIO JOSE SANTOS visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo da sentença processo n º 129219/2013 (ID nº Num. 6597759 - Pág. 1 a 6) e confirmada no acórdão (ID nº Num. 6597944 - Pág. 1 a 3) .
Com a inicial colacionou documentos.
Despacho de ID Num. 8337494 - Pág. 1, deferindo a justiça gratuita e determinou-se a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, porém não se opôs aos valores apresentados pelo exequente, conforme certidão (ID nº Num. 10499806 - Pág. 1).
Encaminhados os autos a Contadoria Judicial deste fórum, apurou-se o valor total de R$ 27.673,13 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e treze centavos (ID Num. 31254611 - Pág. 1 e 2), incluídos os honorários sucumbenciais.
Intimados as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, o Estado do Maranhão alegou um excesso de execução, no valor R$ 3.367,07 (três mil, trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos), alegando ser devido o valor de R$ 24.306,06 (vinte e quatro mil, trezentos e seis reais e seis centavos); enquanto a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID Num. 37364063 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados nos termos da sentença, confirmada pelo acórdão.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
Ademais, observo que o executado não impugnou à execução, bem como o exequente, na inicial renunciou ao valor que exceder a 20 (vinte) salários mínimos.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos (ID Num. 31254611 - Pág. 1 e 2), e determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor para levantamento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em favor de ANTONIO JOSE SANTOS, e a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos) em favor do advogado, devendo ser observada as deduções legais eventualmente cabíveis.
Sem custas face isenção legal.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais de execução, face não ter sido impugnada a execução.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
18/01/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 11:46
Julgado procedente o pedido
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28/10/2020 15:50
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 15:49
Juntada de Certidão
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24/10/2020 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS em 20/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 04:20
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 10:13
Juntada de petição
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01/10/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 09:42
Conclusos para despacho
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25/05/2020 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/05/2020 16:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/10/2019 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/10/2019 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 14:57
Conclusos para decisão
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12/03/2018 14:57
Juntada de Certidão
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11/12/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 17:11
Conclusos para despacho
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20/06/2017 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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