TJMA - 0800574-70.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/08/2021 12:47
Realizado cálculo de custas
-
10/08/2021 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2021 11:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
22/07/2021 13:47
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2021 15:36
Juntada de petição
-
18/07/2021 02:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2021 02:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 18:58
Juntada de petição
-
24/04/2021 03:45
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:38
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 02:03
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0800574-70.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: JOAO RODRIGUES DA SILVA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104 Parte Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por JOAO RODRIGUES DA SILVA e outros (4) em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para recebimento da condenação proferida na fase de conhecimento.
Juntou documentos No curso da demanda as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 35239077.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Em que pese o Ministério Público tenha pugnado pela realização de audiência para esclarecimento dos termos, entendo desnecessária a realização do ato, porquanto o acordo já foi integralmente cumprido.
Além disso, a questão do foro para dirimir as controvérsias continuará sendo o de Açailândia, uma vez que a ação envolve interesse de menor, devendo prevalecer a competência que melhor atende aos seus interesses.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b" e artigo 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que o acordo já foi integralmente quitado.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público Açailândia, 24 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
25/03/2021 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 14:02
Juntada de petição
-
24/03/2021 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2021 20:38
Juntada de petição
-
03/11/2020 11:40
Juntada de petição
-
27/10/2020 16:53
Juntada de petição
-
21/09/2020 14:49
Conclusos para julgamento
-
21/09/2020 14:48
Juntada de termo
-
16/09/2020 10:03
Juntada de petição
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10/09/2020 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 12:01
Outras Decisões
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03/09/2020 18:10
Juntada de petição
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13/08/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:07
Juntada de Certidão
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11/08/2020 15:37
Juntada de petição
-
07/08/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 08:04
Juntada de Certidão
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07/08/2020 02:58
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 18:19
Juntada de petição
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06/07/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 16:38
Juntada de penhora não realizada
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02/07/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 11:02
Juntada de petição
-
30/06/2020 01:24
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 29/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 13:05
Juntada de petição
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03/04/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:30
Juntada de termo
-
12/02/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante Cadastro de Advogado • Arquivo
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