TJMA - 0800997-64.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 09:12
Juntada de termo
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19/04/2022 12:04
Juntada de termo
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17/05/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/05/2021 09:19
Realizado cálculo de custas
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10/05/2021 08:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2021 08:52
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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24/04/2021 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 10:28
Juntada de Alvará
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14/04/2021 10:20
Juntada de Alvará
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08/04/2021 11:51
Juntada de termo
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06/04/2021 11:14
Juntada de petição
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29/03/2021 02:03
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800997-64.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) Parte: RAIMUNDO FERREIRA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RAIMUNDO FERREIRA CHAVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, seja condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
No curso da demanda as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 42217860.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo. Considerando que o acordo já foi pago, expeça-se alvará da seguinte forma: Valor atualizado da condenação (R$ 3.360,00 – três mil, trezentos e sessenta reais) e acréscimos legais; Honorários advocatícios (R$ 840,00 – oitocentos e quarenta reais) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas necessárias, Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Açailândia, 24 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
25/03/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 19:04
Homologada a Transação
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17/03/2021 11:07
Juntada de petição
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09/03/2021 11:14
Juntada de petição
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27/11/2020 16:44
Conclusos para decisão
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27/11/2020 16:44
Juntada de termo
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31/08/2020 11:53
Juntada de Certidão
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22/08/2020 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 22:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2020 21:06
Juntada de Certidão
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23/05/2020 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2020 21:03
Juntada de Ofício
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06/04/2020 15:42
Juntada de Certidão
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22/10/2019 02:33
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 21/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 10:21
Juntada de protocolo BACENJUD
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26/09/2019 18:23
Juntada de petição
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19/09/2019 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 12:39
Outras Decisões
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25/06/2019 14:49
Conclusos para decisão
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25/06/2019 14:49
Juntada de Certidão
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22/06/2019 19:37
Juntada de petição
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20/05/2019 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 08:26
Juntada de Certidão
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16/05/2019 09:17
Juntada de contestação
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25/04/2019 13:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/04/2019 17:10 2ª Vara Cível de Açailândia .
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25/04/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 21:31
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 29/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2019 09:51
Juntada de diligência
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08/03/2019 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2019 09:49
Juntada de diligência
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08/03/2019 00:15
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2019 17:11
Juntada de Certidão
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01/03/2019 17:10
Expedição de Mandado
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01/03/2019 17:10
Juntada de Certidão
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01/03/2019 17:06
Audiência conciliação designada para 25/04/2019 17:10.
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27/02/2019 13:05
Outras Decisões
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26/02/2019 10:04
Conclusos para despacho
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26/02/2019 09:56
Juntada de termo
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22/02/2019 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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