TJMA - 0803096-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2021 10:35
Juntada de petição
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22/06/2021 14:53
Juntada de petição
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17/06/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 16:06
Juntada de malote digital
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11/06/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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01/06/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 13:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/04/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 22:28
Juntada de contrarrazões
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14/04/2021 15:16
Juntada de petição
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA HONORINA GOMES BEZERRA em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803096-05.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Agravada : Maria Honorina Gomes Bezerra Advogado : Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB-MA 9821) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que acolheu, em parte, a impugnação por ele ofertada ao cumprimento de sentença movido contra si por Maria Honorina Gomes Bezerra.
Na origem, cuida-se da etapa executiva de ação (nº 0854904-51.2018.8.10.0001) movida pela ora agravada em desfavor do ente público recorrente, que teria assegurado o recebimento de diferentes salariais (jan/2016 a dez/2018) decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Inconformado, o Estado do Maranhão sustenta a inexistência de título judicial a ser executado, uma vez que, em sede de recurso (apelação, agravo interno e embargos de declaração, todos processados sob minha relatoria), a Colenda Primeira Câmara Cível teria assentado a inexistência de direito da autora (exequente/agravada) ao recebimento de qualquer diferença remuneratória.
Após sustentar a presença dos requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pleiteando, ao final, o seu provimento para declarar a extinção da fase executiva do processo. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia atinente à pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sigo, assim, ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Dito isso, destaco, de saída, que vislumbro, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, a presença conjugada e simultânea dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris no caso em apreço, os quais, com efeito, autorizam a concessão da suspensão pleiteada.
Com efeito, vislumbro probabilidade de provimento do recurso diante das várias teses levantadas pelo agravante, bem como do possível dano financeiro que será gerado ao ente estatal.
Recordo, então, que o Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer, em seu art. 489, § 3º, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Vale frisar que esse dispositivo legal apenas consagra a compreensão há muito externada pela jurisprudência pátria, segundo a qual a fundamentação e o dispositivo não podem ser interpretados de maneira estanque, devendo haver a apreciação conjunta de todos os elementos da decisão judicial, conforme extraio dos seguintes precedentes do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A dissonância entre o dispositivo legal utilizado e os fundamentos da decisão é circunstância que caracteriza o erro material, de forma que a correção da eiva sem que seja agravada a situação do recorrente, ainda que com a utilização de nova fundamentação e em recurso defensivo, não configura a indevida reformatio in pejus. (...). (AgRg nos EDcl no AREsp 1256883/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
INCOMPATIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em erro material.
Precedente. 3.
A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada.
Precedentes. 4.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
MERO ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. (...). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão" (REsp 1593461/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 807.377/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO CPC/73.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONDENAÇÃO.
EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto em 09/03/2016.
Autos conclusos a esta Relatora em 21/11/2016.
Julgamento sob a égide do CPC/73. 2.
Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo.
O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. 3.
Sentença condenatória que expressamente reconhece a responsabilidade solidária entre a endossante/mandante e o endossatário/mandatário.
Condenação solidária reconhecida. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1653151/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) (grifei) Em igual sentido: AgInt no REsp 1432268/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; REsp 1765579/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019; REsp 1518005/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015; REsp 1480819/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015.
No caso em liça, tal como alegado pelo agravante, é evidente – da simples e rasteira leitura de todas as decisões que julgaram, em grau de recurso (apelação, agravo interno e embargos de declaração, todos autuados sob o nº 0854904-51.2018.8.10.0001 e processados sob minha relatoria), a ação de conhecimento movida pela autora (agravada) – que a pretensão autoral foi rechaçada, o que, a propósito, apenas reflete a solidificada jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara Cível construída após o julgamento de centenas de processos idênticos.
Assim, apesar de a sentença proferida pelo magistrado de base na etapa cognitiva do feito acolher parcialmente os pedidos da requerente (agravada) e os dispositivos das decisões proferidas neste segundo grau de jurisdição expressarem o desprovimento dos recursos da autora (recorrida), é óbvio que a intenção era declarar a total improcedência da ação – o que poderia ser feito em remessa necessária, registro –, uma vez que as razões de decidir foram lançadas nessa direção nos votos de minha relatoria, motivo pelo qual parece, sim, ser inexigível o título executado. Ressalto, por fim, que o risco da demora, ante a evidência da probabilidade do direito, reside na famigerada continuação de cumprimento de título judicial à revelia de uma jurisprudência obrigatória, que resultará, indissociavelmente, na sua reforma ao final, materializada em busca de ativos financeiros, o que se revela temeroso. Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
08/04/2021 09:08
Juntada de malote digital
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08/04/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 08:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/04/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803096-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARIA HONORINA GOMES BEZERRA ADVOGADO: DR.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que o Eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho julgou a Apelação nº 0854904-51.2018.8.10.0001, em respeito às regras de competência, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição por prevenção do recurso, ex vi do art. 243 do RITJMA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
30/03/2021 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2021 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 16:34
Juntada de documento
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30/03/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
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25/02/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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