TJMA - 0805189-38.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 14:06
Juntada de parecer
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10/06/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2021 00:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 10:54
Juntada de malote digital
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31/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 13:22
Concedido o Habeas Corpus a ALEXSANDRO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*43-33 (PACIENTE)
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22/05/2021 13:46
Juntada de malote digital
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22/05/2021 13:45
Juntada de malote digital
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22/05/2021 13:44
Juntada de malote digital
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21/05/2021 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2021 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 08:55
Juntada de parecer
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14/04/2021 00:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 17:54
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2021 00:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ROSÁRIO em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0805189-38.2021.8.10.0000 Habeas Corpus - – Rosário(MA) Paciente : Alexsandro dos Santos Advogado : Walason Duarte Macedo Santos (OAB/MA 15.673) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Rosário Incidência Penal : Art. 129, § 9º, do CPB c/c art. 140, da Lei nº 11.340/06, e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, impetrado pelo advogado Walason Duarte Macedo Santos em favor de Alexsandro dos Santos, contra ato da autoridade judicial da 2ª Vara da comarca de Rosário/MA.
Relata o impetrante, em síntese, que, no dia 14/03/2021, o paciente foi preso em flagrante em razão de ter agredido sua ex-companheira, Fátima Cristina Sousa, bem como por ter efetuado um disparo contra Flávio dos Santos Govea, que terminou por atingir o solo.
Narra, ademais, que o paciente declarou que não tinha a intenção de matar a vítima, tratando-se de um episódio isolado na sua vida, e, apesar disso, a autoridade judicial, após homologar o flagrante, decidiu pela decretação da custódia preventiva, bem como deferiu o pedido de medidas protetivas de urgências postuladas pela ex-companheira.
Acrescenta que a defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva em primeiro grau de jurisdição, contudo, a autoridade impetrada indeferiu o pleito, para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos praticados.
Pondera que, após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, imputando ao paciente a prática dos crimes de lesão corporal e tentativa de homicídio, a defesa, mais uma vez, postulou a revogação da segregação provisória perante a autoridade impetrada, a qual reiterou os fundamentos anteriores para a manutenção do ergástulo.
Alega, nessa quadra fática, que “tal fundamentação se mostra inidônea a manter o Paciente custodiado, haja vista que a conduta supostamente praticada pelo Paciente isoladamente não é suficiente a caracterizar o periculum libertatis, não havendo que se falar em risco para a ordem pública” (pág. 06, id. 9893537).
Ressalta, ainda, a inexistência de inimizade entre o paciente e as vítimas, sendo suficiente a imposição das medidas protetivas de urgências, as quais se compromete a dar cumprimento.
Sustenta, outrossim, que “o Paciente é cidadão de bem, sendo réu primário, não possui conflito ou litigio na cidade, possui trabalho lícito, morando em casa própria, além de ser o responsável pelo sustento da família e dos seus filhos, não obstará a instrução processual e não causará prejuízos a aplicação da lei penal, nem tampouco demonstra qualquer empecilho ao cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da sua companheira” (pág. 06).
Invoca, finalmente, a incidência do princípio da homogeneidade, pois, em caso de condenação, o regime de cumprimento da pena imposto ao paciente deverá ser menos gravoso do que aquele que viria a ser imposto em caso de eventual condenação, não havendo razões que justifiquem a manutenção da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, impondo-lhe, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão.
A inicial veio instruída com vários documentos, dentre os quais se destacam o decreto prisional (id. 9892437) e a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar (id. 9892424).
Vieram-me conclusos. É o que havia para relatar.
Decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA[1], e, como sempre, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa perspectiva, e ao lume da perfunctória análise permitida nesta fase preambular, entendo que não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada. É que, sabe-se, somente a decisão flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou absolutamente destituída de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Nesse juízo de cognição sumária, entendo, ao contrário do que aduz a impetração, que o decreto prisional está calcado em provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como na gravidade concreta do delito perpetrado, evidenciada pelos atos de violência física que, em tese, foram praticados pelo paciente contra as vítimas.
Não bastassem tais considerações, que, a mim, mostram-se suficientes para não acolher o pleito liminar, percebo que toda linha argumentativa do writ trilha a suposta ilegalidade da segregação cautelar, matéria esta que, obviamente, diz respeito ao mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e do parecer ministerial.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judicial da 2ª Vara da comarca de Rosário/MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão como ofício para essa finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), 06 de abril de 2021.
DEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1] “O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência.” -
06/04/2021 16:42
Juntada de malote digital
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06/04/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 21:35
Juntada de petição
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05/04/2021 12:31
Juntada de parecer
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05/04/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU – 29.03 A 04.04.21 HABEAS CORPUS N.º 0805189-38.2021.8.10.0000 – ROSÁRIO/ MA IMPETRANTE: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS (OAB/MA Nº15.673) PACIENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO – MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O WALASON DUARTE MACEDO SANTOS impetrou habeas corpus com pedido de liminar, em favor de ALEXSANDRO DOS SANTOS, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA, Dr.
José Augusto Sá Costa Leite, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva cumulado com aplicação de outras medidas cautelares, mantendo a prisão cautelar. Aduz, em suma, o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante delito em 14/03/2021, em razão de, supostamente, ter agredido sua companheira, a Sra.
Fátima Cristina Sousa, e ter deferido disparo de arma de fogo em direção ao Sr.
Flávio dos Santos. Sustenta mais, que a decisão que entendeu pela manutenção da prisão do paciente é manifestamente ilegal e mostra-se inidônea a manter o mesmo custodiado, haja vista que a conduta, supostamente, praticada isoladamente não seria suficiente para caracterizar o periculum libertatis, não havendo que se falar em risco para a ordem pública. Ao final, pugna o impetrante pelo deferimento da liminar e consequente concessão da ordem de habeas corpus, a fim de cessar o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o paciente, expedindo-se-lhe, em caráter de urgência, alvará de soltura, e, no mérito, pela confirmação da liminar, concedendo-se em definitivo a ordem de habeas corpus, anulando-se a decisão nesse aspecto e restabelecendo o direito do paciente de responder em liberdade.
Instrui seu pleito, com diversos documentos, onde destaco a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, que repousa no ID 9892437. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 21, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Vê-se que no plantão judicial devem serem analisados pleitos, que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Consta dos autos, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, data de 22 de março de 2021,(fls. 81/82 – Id 9892424), tempo suficiente para que o interessado impetrasse habeas corpus no expediente normal deste Tribunal, não se justificando haver ter deixado para buscar tratamento excepcional com a presente postulação, fora do expediente forense.
Ademais, a princípio, observo que o presente pleito não está entre os taxativamente previstos, no art. 22 e incisos, do Regimento Interno desta Corte, como apreciáveis em plantão judicial, e nem nos excepcionais de tutelas ou medidas prementes, fora das hipóteses enumeradas no mencionado artigo.
Nesse passo, ante o exposto, nos termos do art. 22, § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal1, determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, como dito, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça via sistema.
Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A4 1Art. 22, § 3°: Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
01/04/2021 05:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 05:08
Juntada de malote digital
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01/04/2021 04:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 03:41
Declarada incompetência
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31/03/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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MALOTE DIGITAL • Arquivo
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