TJMA - 0800524-34.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 14:43
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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28/06/2021 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 10:26
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 07:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 07:48
Juntada de termo
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26/05/2021 12:31
Juntada de petição
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25/05/2021 17:22
Juntada de termo
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25/05/2021 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/05/2021 10:45
Juntada de petição
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25/05/2021 09:19
Juntada de contestação
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24/05/2021 18:35
Juntada de petição
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24/05/2021 14:51
Juntada de contestação
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21/05/2021 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2021 21:24
Juntada de petição
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30/04/2021 19:20
Juntada de petição
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28/04/2021 11:09
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800524-34.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: THAISE RAYANE COSTA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 25/05/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 8 de abril de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
08/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/04/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 09:15
Conclusos para despacho
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08/04/2021 09:15
Juntada de termo
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07/04/2021 14:26
Juntada de petição
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05/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800524-34.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: THAISE RAYANE COSTA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: HELIO JOAO PEPE DE MORAES, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 43269486, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Com efeito, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra em nome de terceiro.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Por oportuno, tratando a presente ação de relação de consumo, o interesse de agir (necessidade /utilidade) apresenta-se como verdadeiro requisito prévio à admissibilidade da apreciação do mérito.
E sendo o requerimento administrativo prévio compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (Art. 5, XXXV, da CF/88), conforme já manifestou o STF em vários acórdãos (ex: STF, RE 839.953/MA.
Rel.
Ministro Luiz Fux, j. 04/02/2015, DJe 09/02/2015).
Continuando nesta linha de raciocínio, se não há lide (pretensão resistida), não há interesse de agir na ótica do interesse processual.
E ressaltando que o princípio da cooperação coaduna com os princípios da boa-fé processual, pacificação social, autocomposição e harmonia. É que, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso: 1 - Suspendo o processo por 30 (trinta) dias e cancelo a audiência caso designada, período em que a parte autora deverá provocar e comprovar o cadastro da reclamação administrativa por qualquer meio disponível, como por exemplo PROCON, SAC, www.consumidor.gov.br, CEJUSC, www.reclameaqui.com.br, bem como, a resposta da parte ré à aludida tentativa de autocomposição nos 10(dez) dias após o cadastramento da reclamação (recomendação contida na Resolução GP - 432017).
Esclarecendo que B.O. não supre a tentativa de autocomposição nas plataformas. 2 - Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa pela parte autora, proceda-se a Secretaria, mediante ato ordinatório, a designação de nova data de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, citando-se e intimando-se na forma da lei processual. 3 - Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema PJE.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza Titular do 9° JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 30 de março de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
30/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/05/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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29/03/2021 09:53
Juntada de termo
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29/03/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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