TJMA - 0804005-15.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 09:13
Juntada de petição
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14/02/2025 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2025 14:42
Juntada de termo
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14/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 20:38
Juntada de petição
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20/10/2024 10:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 16:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:37
Juntada de petição
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18/12/2023 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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18/12/2023 11:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/11/2023 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/11/2023 23:59.
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11/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:41
Juntada de petição
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06/03/2023 23:07
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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06/03/2023 23:04
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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28/10/2022 21:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/09/2022 23:59.
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26/07/2022 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 11:27
Conclusos para decisão
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15/11/2021 14:29
Juntada de petição
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13/11/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804005-15.2020.8.10.0022 Autor: STENIO JOSE FERRAZ DE ALENCAR Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 10 dias. Cumpra-se.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
11/11/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:32
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:46
Juntada de petição
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21/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 19:00
Conclusos para despacho
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04/05/2021 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:35
Juntada de petição
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07/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
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05/04/2021 02:13
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804005-15.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: STENIO JOSE FERRAZ DE ALENCAR Advogados do Autor: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS – OAB/MA 9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA – OAB/MA 12243-A, ADRIANA BRITO DINIZ – OAB/MA 16716-A. Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO STENIO JOSE FERRAZ DE ALENCAR ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
30/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:26
Conclusos para despacho
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20/01/2021 12:23
Juntada de termo
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21/12/2020 11:23
Juntada de petição
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23/11/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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