TJMA - 0800285-60.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 03:44
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800285-60.2020.8.10.0080 AUTOR: MARIA IZABEL MORAES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: MARIA IZABEL MORAES FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL SA .
Decisão de id. nº. 36194428 determinou intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência.
A parte autora quedou-se inerte apresentou manifestação, id. nº. 37870108.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinado o prazo de 10 dias para a parte autora recolher custas sob pena de indeferimento da inicial, id. nº. 42297433.
Devidamente intimada, não recolheu custa no prazo legal.
Breve é o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora é aposentada (renda estável).
Anote-se que, diante das manifestações de capacidade econômica da parte impetrante, foi-lhe negado o benefício da justiça gratuita e aberto prazo para recolhimento das custas.
Registre-se que a parte impetrante não recolheu custas no prazo legal, apesar de devidamente intimada.
Outra, o novel CPC permite inclusive o parcelamento das custas, visando facilitar o acesso à justiça dos indivíduos.
O art. 290, do CPC estabelece que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após, transitado em julgado, cancele-se a distribuição dos autos, com as cautelas de praxe.
A presente serve como ato de comunicação. Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:03
Indeferida a petição inicial
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30/07/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
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22/04/2021 05:22
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 04:19
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua do Campinho, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 PROCESSO nº: 0800285-60.2020.8.10.0080 PARTE AUTORA: MARIA IZABEL MORAES FERREIRA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nego ao autor os benefícios do pedido de assistência judiciária.
Intimada por meio de seu advogado para demonstrar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, apresentou comprovante de renda no valor bruto de R$ 2.790,50 e líquido de R$ 2.325,14.
Anoto que é aposentada com renda estável.
Não comprovou a existência de despesas pessoais capazes de influir na sua capacidade econômica.
Em suma, não ficou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE NOS AUTOS.
ELEMENTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CUSTAS DO RECURSO INOMINADO QUE DEVEM SER ABARCADAS PELA GRATUIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*24-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - MS: *10.***.*24-82 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/09/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Mandado de segurança impetrado com pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça que, todavia, foi indeferido.
A inércia da parte em promover o recolhimento das despesas processuais impõe o cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290). (TJ-RJ - MS: 00503563820168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/11/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2016). Registre-se a possibilidade de pagamento das custas judiciais de forma parcelada no cartão de crédito.
Assim, fica a parte autora obrigada a recolher as custas processuais devidas, no prazo de 10 dias, posto que não estão satisfeito os requisitos legais para a isenção pleiteada, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como ato de comunicação.
Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA IZABEL MORAES FERREIRA - CPF: *58.***.*28-91 (AUTOR).
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02/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
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02/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
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14/12/2020 08:53
Juntada de petição
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22/10/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 18:23
Conclusos para despacho
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22/07/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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