TJMA - 0800628-18.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 10:36
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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18/01/2022 10:29
Juntada de cópia de dje
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04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 04:51
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0800628-18.2021.8.10.0049 Ação de Interdição c/c pedido de liminar Autora: JOSALEA GARCES e outros Adv.: José Ribamar Barros Júnior (OAB/MA nº 8.109-A) Curatelanda: MARIA TEREZA CORREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição, com pedido liminar, ajuizada pelo JOSALEA GARCES e outros em face de sua irmã, MARIA TEREZA CORREIRA, em razão da mesma ser portadora de “Deficiência Mental, tem diagnóstico de seqüela de Osteocondrodisplasia Com Anomalias de Crescimento Dos Ossos Longos e da Coluna Vertebral; poliartrose, artrose de coluna vertebral e artrose de quadril e joelhos.
Tem dificuldade de deambulação, deformidade em joelhos direito e esquerdo, coluna vertebral”. Em sede de juízo de admissibilidade, verifiquei que a petição inicial inexiste comprovação adequada do vínculo de parentesco, motivo pelo qual o autor foi intimado para emendar a inicial (ID 43229787). No ID 55673104, a Secretaria Judicial certificou a inércia da parte. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso em espécie, verificando a inadequação do endereçamento, de acordo com a exigência contida no art. 319, inciso I, do CPC/2015, determinei a emenda da inicial, ainda mais porque tal vício repercute, também, sobre a competência para processamento e julgamento da causa. Ocorre que, muito embora intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de suprir a falta apontada, pelo que se torna inafastável o indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. P.
R.
Intime-se o autor, através de seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o réu (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar(MA), 05 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq -
08/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:00
Indeferida a petição inicial
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05/11/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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01/05/2021 09:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800628-18.2021.8.10.0049 Autor(es): JOSALEA GARCES Adv.: José de Ribamar Barros Júnior (OAB/MA 8.109) Curatelanda: MARIA TEREZA CORREIRA DESPACHO JOSALEA GARCES, pretendendo a curatela de sua irmã, requereu a interdição de MARIA TEREZA CORREIRA, por intermédio de advogado particular. Após análise da documentação carreada aos autos, verifico que inexiste comprovação adequada do vínculo de parentesco existente entre ambas, porquanto divergentes os patronímicos de suas genitoras. De certo que seria possível que tal divergência decorresse de eventual divórcio, mas salta aos olhos o fato de que não há registro de paternidade e que o próprio sobrenome herdado pelas partes também divergem. Diante disso, primando pelo melhor interesse da incapaz, reputo necessário que a pretensa curadora esclareça sua legitimidade para tanto, indicando, inclusive, a existência de outros familiares interessados no encargo e/ou responsáveis pelos seus cuidados. Assim, intime-se a requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, suprindo a falta apontada, inclusive com documentação pertinente, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, do CPC). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Do contrário, intime-se a representante do Ministério Público para manifestação em até cinco dias, após o qual deverão os autos voltar conclusos para decisão com pedido liminar. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 26 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
30/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
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24/03/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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