TJMA - 0000076-07.2016.8.10.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:50
Baixa Definitiva
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28/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de F DAS C LEITE SOARES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:30
Conhecido o recurso de F DAS C LEITE SOARES - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (APELADO) e não-provido
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25/05/2022 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 14:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000076-07.2016.8.10.0132 BUSCA E APREENSÃO (181) PROMOVENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO PROMOVIDO: F DAS C LEITE SOARES - ME Advogado(s) do reclamado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 2 de dezembro de 2021. ISABEL PEREIRA CAMPOS Técnico Judiciário Sigiloso -
05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000076-07.2016.8.10.0132 Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69 Requerente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Requerido(a): F DAS C LEITE SOARES – ME SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão baseada em contrato com alienação fiduciária nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de F DAS C LEITE SOARES – ME, tendo como garantia o veículo especificado na petição inicial, qual seja, marca TOYOTA, modelo COROLA Altis 2.0 flex, ano/modelo 2013/2013, cor prata, código de RENAVAM *05.***.*00-49, Chassi n° 9BRBD48E4D2602620 e placa OJC-1516.
O autor requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência final do pedido, para consolidação em seu favor da propriedade e da posse exclusiva sobre o veículo.
Encartou documentos e protestou pela produção de outras provas.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (fls. 50/51) e efetivada na posse de terceiro, motivo pelo qual não houve a citação do réu (ID 39831590 – p.8/9).
O réu habilitou-se nos autos em ID 38894315, pleiteando a nulidade da apreensão pela ausência de citação, bem como o deferimento de novo prazo para exercer a purgação da mora e contestar o feito.
Instado a se manifestar, o autor refutou as teses do requerido e pleiteou a consolidação do veículo (ID 44067547). É O RELATÓRIO.
DECIDO Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja demonstração independe de outras provas.
Inicialmente, indefiro o pedido do réu para reconhecimento de nulidade e deferimento de novo prazo para purgar a mora (ID 38894315), tendo em vista que se aplica ao presente caso a seguinte disposição do CPC, ipsis litteris: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (grifo nosso).
Isto porque o demandado habilitou-se nos autos, juntando pedido de habilitação e procuração em ID 38894315, o que denota que tomou ciência dos fatos aduzidos pelo autor, fluindo a partir de 04/12/2020 o prazo para a parte requerida purgar a mora, bem como contestar o feito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTE A FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO E CONVERTEU O ARRESTO EM PENHORA, OPORTUNIZANDO O CONTRADITÓRIO ANTES DE AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO PELO EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A FALTA DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
CONTRADITÓRIO PRESERVADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0052442-24.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 01.02.2021) (TJ-PR - ES: 00524422420208160000 PR 0052442-24.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 01/02/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2021) (grifo nosso).
Sendo assim, entendo que restou suprida a ausência de citação do réu, bem como decorreu o prazo para purgar a mora, ou contestar o feito, nos termos da fundamentação acima.
Em uma análise acurada dos autos, verifico que a pretensão do requerente é procedente.
O objeto da busca e apreensão se restringe exclusivamente à retomada da posse do bem pelo credor (proprietário fiduciário) em razão do devedor fiduciante (requerido) incorrer em mora, comprovada esta por meio de instrumento de protesto juntado aos autos.
Ressalte-se que a Jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal.
Constata-se ainda que o requerido muito embora tenha solicitado novo prazo para a purgação da mora das prestações até então vencidas, habilitou-se em 04/12/2020, oportunidade em que poderia exercer os atos condizentes com sua defesa.
Contudo, quedou-se inerte posteriormente.
Para evitar a resolução do contrato, o requerido deveria quitar o saldo devedor integral de todos os encargos contratuais, como prescreve o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/1969 - conforme a atual redação dada pela Lei 10.931/2004, inclusive dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias após a juntada do mandado de sua citação.
Entretanto, no presente caso o veículo estava na posse de terceiro, motivo pelo qual não houve a citação do requerido, iniciando-se o prazo a partir de sua habilitação nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 239 do CPC.
Deste modo, como a habilitação ocorreu em 04/12/2020, a contagem do prazo iniciou-se em 07/12/2020 e encerrou-se em 11/12/2020.
Já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1698348/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018).
Assim, somente o depósito do saldo devedor integral do contrato (incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos), no prazo de cinco (05) dias, poderia implicar revogação da medida e restituição do bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Ante exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo ali especificado, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a alienação a terceiros.
Outrossim, condeno o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000076-07.2016.8.10.0132 Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69 Requerente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Requerido(a): F DAS C LEITE SOARES – ME SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão baseada em contrato com alienação fiduciária nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de F DAS C LEITE SOARES – ME, tendo como garantia o veículo especificado na petição inicial, qual seja, marca TOYOTA, modelo COROLA Altis 2.0 flex, ano/modelo 2013/2013, cor prata, código de RENAVAM *05.***.*00-49, Chassi n° 9BRBD48E4D2602620 e placa OJC-1516.
O autor requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência final do pedido, para consolidação em seu favor da propriedade e da posse exclusiva sobre o veículo.
Encartou documentos e protestou pela produção de outras provas.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (fls. 50/51) e efetivada na posse de terceiro, motivo pelo qual não houve a citação do réu (ID 39831590 – p.8/9).
O réu habilitou-se nos autos em ID 38894315, pleiteando a nulidade da apreensão pela ausência de citação, bem como o deferimento de novo prazo para exercer a purgação da mora e contestar o feito.
Instado a se manifestar, o autor refutou as teses do requerido e pleiteou a consolidação do veículo (ID 44067547). É O RELATÓRIO.
DECIDO Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja demonstração independe de outras provas.
Inicialmente, indefiro o pedido do réu para reconhecimento de nulidade e deferimento de novo prazo para purgar a mora (ID 38894315), tendo em vista que se aplica ao presente caso a seguinte disposição do CPC, ipsis litteris: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (grifo nosso).
Isto porque o demandado habilitou-se nos autos, juntando pedido de habilitação e procuração em ID 38894315, o que denota que tomou ciência dos fatos aduzidos pelo autor, fluindo a partir de 04/12/2020 o prazo para a parte requerida purgar a mora, bem como contestar o feito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTE A FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO E CONVERTEU O ARRESTO EM PENHORA, OPORTUNIZANDO O CONTRADITÓRIO ANTES DE AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO PELO EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A FALTA DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
CONTRADITÓRIO PRESERVADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0052442-24.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 01.02.2021) (TJ-PR - ES: 00524422420208160000 PR 0052442-24.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 01/02/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2021) (grifo nosso).
Sendo assim, entendo que restou suprida a ausência de citação do réu, bem como decorreu o prazo para purgar a mora, ou contestar o feito, nos termos da fundamentação acima.
Em uma análise acurada dos autos, verifico que a pretensão do requerente é procedente.
O objeto da busca e apreensão se restringe exclusivamente à retomada da posse do bem pelo credor (proprietário fiduciário) em razão do devedor fiduciante (requerido) incorrer em mora, comprovada esta por meio de instrumento de protesto juntado aos autos.
Ressalte-se que a Jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal.
Constata-se ainda que o requerido muito embora tenha solicitado novo prazo para a purgação da mora das prestações até então vencidas, habilitou-se em 04/12/2020, oportunidade em que poderia exercer os atos condizentes com sua defesa.
Contudo, quedou-se inerte posteriormente.
Para evitar a resolução do contrato, o requerido deveria quitar o saldo devedor integral de todos os encargos contratuais, como prescreve o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/1969 - conforme a atual redação dada pela Lei 10.931/2004, inclusive dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias após a juntada do mandado de sua citação.
Entretanto, no presente caso o veículo estava na posse de terceiro, motivo pelo qual não houve a citação do requerido, iniciando-se o prazo a partir de sua habilitação nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 239 do CPC.
Deste modo, como a habilitação ocorreu em 04/12/2020, a contagem do prazo iniciou-se em 07/12/2020 e encerrou-se em 11/12/2020.
Já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1698348/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018).
Assim, somente o depósito do saldo devedor integral do contrato (incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos), no prazo de cinco (05) dias, poderia implicar revogação da medida e restituição do bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Ante exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo ali especificado, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a alienação a terceiros.
Outrossim, condeno o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
29/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000076-07.2016.8.10.0132 [Alienação Fiduciária] Requerente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido(a): F DAS C LEITE SOARES - ME DESPACHO Defiro o pedido de ID 42058923 para determinar a retirada da restrição veicular antes inserida pelo Sistema RENAJUD.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 10 (dez) dias sobre a petição de ID 38894315.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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