TJMA - 0846296-30.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 08:51
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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03/06/2022 21:54
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 21:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 21:54
Decorrido prazo de GUILHERME PADUA LAUANDE em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 21:54
Decorrido prazo de KLARISSA SERRA RAMOS em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 04:13
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 04:13
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 04:13
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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21/04/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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21/04/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:44
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 21:22
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:45
Decorrido prazo de GUILHERME PADUA LAUANDE em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 16:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 16:45
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 18:03
Decorrido prazo de KLARISSA SERRA RAMOS em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846296-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA GOMES XIMENES ARAGAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME PADUA LAUANDE - MA9806, KLARISSA SERRA RAMOS - MA12578 REU: TAGUATUR VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO Após a decisão saneadora, foram as partes intimadas para informar se tinham interesse na produção de outras provas.
A requerida FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda pugnou pela prova pericial, a fim de atestar os vícios alegados pela parte autora (ID 40248902), enquanto ao autora formulou pedido genérico de provas documentais, juntada de outras provas que possam surgir no decorrer do processo e depoimento pessoal das rés, ao tempo em que informa que vendeu o veículo objeto da lide.
Com efeito, a prova pericial resta prejudicada, tendo em vista que o veículo objeto da lide foi vendido.
Quanto às provas requeridas pela parte autora, foram formuladas de maneira genérica, sem indicação do ponto controvertido que se prestam a comprovar.
A prova documental deve ser produzida pelas partes no momento processual adequado: na inicial, pela parte autora; na contestação, pela parte requerida, salvo se decorrerem de fatos supervenientes, o que não parece ser o caso dos autos.
Ademais, indefiro o pedido de depoimento pessoal das rés, uma vez que a posição jurídica assumida pelas partes já se encontra suficiente delineada nas peças de defesa, não sendo necessária a inquirição apenas para ratificá-las.
Por tais razões, indefiro as provas suplementares requeridas.
Desse modo, após a intimação das partes quanto a esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
07/01/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:20
Outras Decisões
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17/02/2021 17:47
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:03
Decorrido prazo de GUILHERME PADUA LAUANDE em 27/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 19:43
Juntada de petição
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26/01/2021 14:57
Juntada de petição
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15/01/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846296-30.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA GOMES XIMENES ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME PADUA LAUANDE - MA9806 REU: TAGUATUR VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: O autor ingressou com a presente demanda alegando defeito no produto, rogando pela incidência do art.18, §1º, do CDC.
Contestação apresentada pelo réu TAGUATUR VEÍCULOS LTDA, na qual suscita as seguintes preliminares: a) inépcia da inicial, por não ter a autora comprovado minimamente os supostos vícios existentes no automóvel; b) ilegitimidade ativa, ao argumento de que se pode afastar a responsabilidade solidária, na condição de concessionária, uma vez que a fabricante, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS, além de plenamente identificável e de fácil acesso ao consumidor, é a parte diretamente responsável pelos supostos vícios e defeitos oriundos da própria fabricação.
Por sua vez, o corréu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou sua contestação impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, sopesando o elevado valor de aquisição do veículo objeto da lide.
Impugna também o valor atribuído à causa, informando que o correto seria R$ 70.027,00 (setenta mil e vinte sete reais), somatório do valor do veículo, mais danos morais e materiais postulados.
Passo a analisar as preliminares levantadas.
A preliminar de inépcia suscitada pela TAGUATUR VEÍCULOS LTDA, referem-se ao mérito, de modo que somente deverão ser apreciados por ocasião do julgamento da ação.
Não vinga também o argumento de sua ilegitimidade passiva, porquanto se discute vício do produto.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto, em seu art. 18, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Resta nítido cristalino, portanto, que a concessionária, por integrar a cadeia dos fornecedores, responde solidariamente com o fabricante do produto objeto da presente lide.
Passo a analisar as impugnações ao benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora e do valor atribuído à causa.
O réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA insurge-se contra o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando que o valor do bem discutido na lide é elevado, não sendo possível presumir incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Embora o contestante enrede uma série de argumentações na tentativa de convencer este Magistrado pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, não faz prova de que a parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que afirme a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que ocorre no caso dos autos, em que a autora sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado.
Convém observar, por relevante, na impugnação à assistência judiciária o ônus da prova incumbe ao impugnante.
No caso dos autos, este não conseguiu demonstrar que a parte autora têm condições de arcar com as custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A necessidade da benesse, portanto, está devidamente caracterizada, nos termos do art. 98 do CPC, mostrando-se acertado o seu deferimento, razão pela qual rejeito a presente impugnação e mantenho o benefício concedido à autora.
Quanto a impugnação ao valor atribuído à causa, assiste razão da parte ré.
A autora postula pleito cominatório de substituição do bem, mais dez mil reais de danos morais e cento e vinte e sete reais por danos materiais.
Atribuiu a causa o valor de R$ 10.127,00 (dez mil e cento e vinte e sete reais).
Pretendendo substituição do veículo adquirido por outro equivalente, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da celeuma, ainda que eventual procedência da demanda não acarrete proveito econômico em espécie ao demandante.
Percebe-se que o valor da causa deve ser o somatório do valor do bem, mais danos morais e materiais pleiteados.
Por conseguinte, acolho a impugnação apresentada pela parte demandada, de modo que altero o valor da causa para quantia de R$ 70.027,00 (setenta mil e vinte sete reais).
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a comprovação de que o veículo objeto da lide continua apresentando vício não solucionado pelos demandados, averiguando-se a origem dos defeitos eventualmente encontrados, e se tais defeitos se apresentaram desde e ao tempo da aquisição do veículo, assinalando se estes são resultantes do uso ou de defeito do produto.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejam produzir alguma prova em audiência.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto à produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
14/01/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:54
Outras Decisões
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27/03/2020 07:56
Conclusos para decisão
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26/03/2020 19:54
Juntada de petição
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17/03/2020 04:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 14:34
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2020 13:42
Juntada de contestação
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27/02/2020 17:12
Juntada de petição
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21/02/2020 16:38
Juntada de contestação
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19/02/2020 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2020 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2020 16:42
Juntada de petição
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07/02/2020 17:03
Juntada de petição
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17/01/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2019 09:39
Conclusos para decisão
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08/11/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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