TJMA - 0836003-98.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 12:27
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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03/07/2021 01:12
Decorrido prazo de TRANS CARLOTTI TRANSPORTES LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
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18/05/2021 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2021 09:41
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA MEDEIROS JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 09:40
Decorrido prazo de BIA JESUS COUTINHO em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 09:40
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ACIOLY PEIXOTO VIEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCO COUTINHO CHAVES em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836003-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO MAGNOLIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: PAULO ANDRE ACIOLY PEIXOTO VIEIRA - OAB/CE 21281, EDILSON DA SILVA MEDEIROS JUNIOR - OAB/CE 23272, BIA JESUS COUTINHO - OAB/CE 27534, FRANCISCO COUTINHO CHAVES - OAB/CE 13767 REU: TRANS CARLOTTI TRANSPORTES LTDA SENTENÇA: POSTO MAGNOLIA LTDA ajuizou Ação Monitória em face de TRANS CARLOTTI TRANSPORTES LTDA.
Despacho de ID 25736966, determinando a expedição do mandado monitório, para a requerida efetuar o pagamento da dívida.
Sentença declarando constituído o título executivo judicial à ID 31525259.
Petição do requerente à ID 42475307 requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, não houve manifestação no réu nos presentes autos e sequer fora apresentado Embargos Monitórios.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 29 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
30/03/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:53
Extinto o processo por desistência
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25/03/2021 20:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 18:08
Juntada de petição
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03/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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24/02/2021 13:08
Juntada de petição
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12/02/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2020 14:17
Juntada de petição
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16/11/2020 09:57
Conclusos para despacho
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11/11/2020 17:48
Juntada de Certidão
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11/11/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 02:51
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:05
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:31
Conclusos para despacho
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19/06/2020 13:54
Juntada de petição
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01/06/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 20:36
Julgado procedente o pedido
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29/05/2020 13:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2020 13:33
Juntada de Certidão
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23/01/2020 01:39
Decorrido prazo de TRANS CARLOTTI TRANSPORTES LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2019 13:42
Juntada de termo
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20/11/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 16:33
Conclusos para despacho
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02/09/2019 13:14
Conclusos para despacho
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01/09/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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