TJMA - 0800132-67.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 15:25
Transitado em Julgado em 01/05/2021
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01/05/2021 20:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 20:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MEDEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:00
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800132-67.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): José Antônio Medeira Advogado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES OAB/PI 6180 Requerido(a): Banco Bradesco S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por José Antônio Medeira em face do Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Despacho em ID 28096256 determinou a citação da parte ré para contestar a ação, oportunidade em que foi resguardada a análise do pedido liminar para após a constituição do contraditório. Contestação tempestiva em ID 34426176, acompanhada de documentos. A defesa, por seu turno, sustenta, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito, a não inversão do ônus da prova, além da devolução da quantia disponibilizada em sede de pedido contraposto.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Réplica em ID 40204753. É o que importa a relatar. DECIDO. Preliminar. Retificação do Polo Passivo A parte ré requer a alteração do polo passivo para que passe a constar como demandado BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA –BRADESCO PROMOTORA, afirmando ter sido esta pessoa jurídica a que firmou contrato com o autor. Sendo assim, defiro a preliminar, passando a constar do polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de mais produção probatória, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado e documentos pessoais da parte demandante, no que se refere ao contrato n°. 0807376268 (ID 34426181 – p.19/21, ID 34426184 e ID 34426188 – p.01/06). Ademais, vale registrar que o crédito em conta do valor de R$ 877,43 foi demonstrado pelo extrato bancário de ID 34426188 - .p.07. Assim, diante da juntada do instrumento contratual e do comprovante supracitado, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo n°. 0807376268 em epígrafe, pois há cópia do mesmo e recebimento do valor contratado, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007). Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes. In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n°. 0807376268. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
01/04/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 23:55
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2021 08:44
Conclusos para despacho
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25/01/2021 18:33
Juntada de petição
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09/12/2020 02:09
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 10:38
Juntada de termo
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02/09/2020 15:48
Conclusos para despacho
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02/09/2020 15:47
Juntada de Certidão
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14/08/2020 14:11
Juntada de contestação
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14/08/2020 10:16
Juntada de petição
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27/07/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 13:01
Juntada de Certidão
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27/07/2020 12:58
Juntada de termo
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14/07/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 14:30
Conclusos para despacho
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19/02/2020 15:55
Juntada de termo
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19/02/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 18:50
Conclusos para despacho
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11/02/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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