TJMA - 0804486-07.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 08:44
Transitado em Julgado em 19/08/2021
-
19/08/2021 18:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 14:57
Juntada de petição
-
06/08/2021 18:18
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:08
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 12/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2021.
-
17/06/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 10:04
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2021 19:46
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 20:46
Juntada de petição
-
08/06/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/05/2021 13:28
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 10/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 09:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
01/05/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 08:33
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 08:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
-
16/04/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0804486-07.2021.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Decisão Considerando os pedidos de Retificação de Registro Civil dispostos na petição Id Num. 43229788, tem-se que não se trata de matéria pertinente a competência das Varas de Família e sim abrangida pela competência da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos do Termo Judiciário de São Luís. Segundo Fredie Didier Jr. a violação nas regras da distribuição configura-se como incompetência absoluta, tanto que o art. 288 do Código de Processo Civil proclama que o Juiz de “ofício” ou a requerimento do interessado corrigirá erro na distribuição ou a falta, pelo que não haveria preclusão.
Assim, para evitar nulidade processual DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste JUÍZO para apreciar os pedidos constantes dos autos, determinando a redistribuição dos autos à Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos do Termo Judiciário de São Luís.
Intime-se. São Luís – MA, data do sistema. Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 4ª Vara da Família -
14/04/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 09:51
Declarada incompetência
-
30/03/2021 05:04
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
-
30/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0804486-07.2021.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Despacho Defiro a gratuidade de justiça.
Da análise dos autos tem-se que a autora nomeia a presente ação de Anulação de Registro, todavia pleiteia além da alteração do nome do menor, para exclusão de nome relacionado a paternidade já desconstituída por sentença, que seja declarado o Sr.
ROMULO DE JESUS LOPES SILVA como pai do menor, o que implicaria em ação de investigação de paternidade.
Ante o exposto, intime-se a autora, através de seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art.321 do CPC/2015), sob pena de indeferimento, com o fim de: a) esclarecer se pretende a ação de investigação de paternidade em relação ao genitor biológico do menor ou tão somente alteração do nome do menor, posto que tratam-se de matérias abrangidas por competências diferentes. b) caso trate-se de investigação de paternidade deverá a parte autora regularizar o polo passivo da presente ação, informando a qualificação e endereço do suposto pai para citação, bem como os fatos e fundamentos da ação. São Luís – MA, 25 de março de 2021. Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 4ª Vara da Família -
26/03/2021 19:24
Juntada de petição
-
26/03/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800325-80.2021.8.10.0056
Maria das Gracas Silva Moreira
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 15:47
Processo nº 0003647-81.2014.8.10.0026
Banco do Brasil SA
Med Balsas LTDA - ME
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2014 00:00
Processo nº 0806688-68.2020.8.10.0040
Vitoria Falcao da Silva
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Josane Solidade de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2020 17:25
Processo nº 0012517-35.2010.8.10.0001
Importadora e Exportadora Guriri LTDA
Laecio Franco Lima Santos
Advogado: Alexandre Correa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2010 00:00
Processo nº 0806674-84.2020.8.10.0040
Luandson Lima Ribeiro
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Josane Solidade de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2020 14:36