TJMA - 0801672-79.2020.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 09:00
Juntada de petição
-
11/07/2023 17:42
Juntada de contestação
-
05/07/2023 02:35
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:35
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:35
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MELO MONTEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 21:19
Juntada de diligência
-
06/06/2023 17:47
Juntada de petição
-
05/06/2023 17:26
Juntada de petição
-
02/06/2023 14:54
Juntada de petição
-
24/05/2023 13:29
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:22
Juntada de petição
-
11/03/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 17:37
Juntada de petição
-
07/12/2021 07:00
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0801672-79.2020.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Financiamento do SUS, Fornecimento de Medicamentos, Convênio médico com o SUS] Requerente(s): MARCIELLE MACIEL PESTANA MELO Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, GILSON ALVES BARROS - MA7492-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A Finalidade: Intimação do Municipio de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - OAB/MA 10611-A, GILSON ALVES BARROS - OAB/MA 7492-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - OAB/MA15315-A, para apresentar alegações finais, no prazo de 30(trinta) dias.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 3 de dezembro de 2021. JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor Judiciário De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
03/12/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2021 11:00 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
22/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:52
Juntada de petição
-
11/08/2021 04:14
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:14
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:55
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
02/08/2021 19:23
Juntada de petição
-
02/08/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 19:14
Juntada de diligência
-
31/07/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/11/2021 11:00 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
27/07/2021 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:52
Juntada de termo
-
23/06/2021 20:31
Juntada de petição
-
28/04/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 23:05
Juntada de petição
-
07/04/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 05:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
-
30/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 0801672-79.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCIELLE MACIEL PESTANA MELO Advogado(a(s)): Parte requerida: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR e outros - DECISÃO: Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Liminar ajuizada por ANA BEATRIZ PESTANA MELO, menor impúbere representada por sua genitora Marcielle Maciel Pestana Melo, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, pugnando para que os requeridos custeiem exame de análise molecular de DNA por miniExoma NGS - código TUSS 40503801: Sequenciamento de nova geração (NGS) – genes isolados, painéis e grandes regiões genômicas (inclui Captura, Amplificação e Sequenciamento), a fim de melhor investigar a anomalia genética da autora.A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com a carteira de identidade da autora (ID 32877851, pág. 2), na qual consta a data de nascimento como 16/07/2012, atualmente com 08 anos de idade.Era o que cabia relatar.
DECIDO.Com efeito, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, por meio da alteração legislativa advinda da Lei Complementar nº 213/2019, publicada em 04 de abril de 2019, previu no artigo 9º, inciso XIX, a Vara de Saúde Pública, com a seguinte competência, vejamos:XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).
Por outro lado, a mesma Lei Complementar Estadual nº 14/91, em seu art. 10, inc.
III, estabelece a competência da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar para causas cíveis relativas à infância e à juventude, nos seguintes termos, vez que à Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher compete o processamento e julgamento de atos infracionais.III – 3ª Vara Cível: Família e Sucessões.Casamento.
Guarda e Responsabilidade.Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Tutela, Curatela e Ausência.
Alvarás.
Cartas precatórias da matéria de sua competência;Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Infância e Juventude.
Processamento e julgamento de atos infracionais, de acordo com a legislação específica.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Cartas Precatórias da matéria de sua competência.
Habeas corpus;Assim, à luz o art. 209 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), tem-se a competência absoluta dos Juízos da Infância e Juventude para processar e julgar as causas que digam respeito à proteção judicial dos interesses individuais dos menores, dentre os quais se inserem os direitos de “acesso às ações e serviços de saúde”, conforme disposição do art. 208, inc.
VII do mesmo diploma legal.Ambos os dispositivos estão em perfeita consonância com o inc.
IV do art. 148 da mesma lei, o qual diz ser da competência da Vara da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.No presente caso, tratando-se de ação ajuizada por autor menor de idade residente no município de São José de Ribamar, bem como em desfavor do referido município, com matéria afeta ao direito à saúde, configurada está a competência absoluta acima delineada, devendo-se remeter os autos ao juízo determinado por lei para o processamento e julgamento da causa, sob pena de operar-se em trabalho nulo de pleno direito.Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento do feito, em razão da competência absoluta da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, devendo os autos serem redistribuídos àquele Juízo especializado, com a devida baixa no sistema desta Vara.Intimem-se as partes da presente decisão.São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES.Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública.Portaria CGJ/MA n.º 473/2021 -
28/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 17:28
Declarada incompetência
-
24/02/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 22:31
Juntada de petição
-
03/12/2020 22:45
Juntada de petição
-
26/11/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2020 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2020 09:27
Declarada incompetência
-
19/11/2020 21:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 17:43
Juntada de decisão (expediente)
-
25/09/2020 06:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 08:02
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 15:39
Juntada de contestação
-
17/08/2020 14:05
Juntada de petição
-
07/07/2020 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2020 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801434-29.2020.8.10.0036
Carmelita de Oliveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovani Roma Missoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 05:21
Processo nº 0800432-32.2021.8.10.0022
Francisca Valdinela de Castro Rosa
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 03:51
Processo nº 0055497-60.2011.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Djaci Bezerra Braz
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2011 00:00
Processo nº 0803380-34.2019.8.10.0048
Maria Jose Rubim Silva
Municipio de Itapecuru-Mirim
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2019 11:47
Processo nº 0807097-44.2020.8.10.0040
Josefa de Sousa Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 18:11