TJMA - 0804807-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 12:48
Juntada de termo
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23/03/2022 12:47
Juntada de malote digital
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23/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/03/2022 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2022 01:32
Juntada de petição
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07/03/2022 17:45
Juntada de petição
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24/02/2022 03:12
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:21
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CARVALHO - CPF: *76.***.*82-72 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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18/02/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 10:38
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2022 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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12/01/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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14/12/2021 17:47
Conclusos para decisão
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14/12/2021 17:47
Juntada de termo
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14/12/2021 17:29
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 13:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/11/2021 14:04
Juntada de petição
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25/10/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0804807-45.2021.8.10.0000 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CARVALHO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento em destaque. Na origem, o recorrente (servidor público estadual) promoveu cumprimento da sentença proferida na Ação coletiva 6.552/2005, que reconheceu aos servidores públicos estaduais direito à recomposição salarial pela errônea conversão da moeda Cruzeiros Reais em URV.
O Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de implantação de percentual nos vencimentos do recorrente, por entender que o percentual ao qual o recorrente teria direito foi absorvido pela Lei estadual 9.664/2012, que reestruturou a carreira e os vencimentos do recorrente.
Interposto agravo de instrumento, a 3ª Câmara Cível deu-lhe parcial provimento, apenas para deferir o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais para requisição de forma autônoma (ID 11607750). No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 508 do CPC (ID 12046683). Contrarrazões no ID 12288417. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado considerou que o recorrido comprovou que o recorrente aderiu “[...] ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV [...]” e que “[…] passou a receber o vencimento ou subsídio constante da tabela de correlação das carreiras e cargos, de acordo com a sua atribuição e formação profissional, bem como renunciou a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV do ano de 1994” (ID 11607750 - Pág. 6). Fixadas as premissas de fato, o acórdão recorrido aplicou ao caso o TEMA 05, firmado pelo STF, no julgamento no RE n. 561.836 (TEMA 5): “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória” O Tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice da Súmula/STF 280: “[...] V - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo.
Verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.” (AgInt no REsp 1842692, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 29/04/2020).
Realmente, o acórdão recorrido está em conformidade como TEMA 05 de repercussão geral.
Nesse sentindo, indo além da simples redação do TEMA 05, colho do acórdão do RE n. 561.836 essas duas passagens elucidativas: [...] Por sua vez, a incorporação do índice de 11,98%, ou do eventual índice obtido por processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira que inviabilize a sua perpetuação, tal como verificado, à guisa de ilustração, no caso da lei que criou o subsídio como forma de retribuição no âmbito do Ministério Público da União e da Magistratura da União. E mais: [...] Ressoa destacar,
por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação.
Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Em que pese tratar-se de recurso especial, contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
Veja-se outros acórdãos da 1ª, 2ª e 4ª Turmas do STJ: [...] 3.
A lª Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, j. em 03/05/2021). [...] IX -
Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1334838, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 13/08/2019). […] 3.
De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. 4.
Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
Precedentes. 5.
Desse modo, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não merece reforma a decisão objurgada que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, fossem tomadas as seguintes providências: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrariasse a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (PET no AREsp 1184616, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 13/12/2018). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 19 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
21/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 07:25
Negado seguimento ao recurso
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11/10/2021 18:11
Conclusos para decisão
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11/10/2021 18:10
Juntada de termo
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11/10/2021 18:07
Juntada de contrarrazões
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24/08/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
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24/08/2021 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/08/2021 17:13
Juntada de recurso especial (213)
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09/08/2021 12:02
Juntada de petição
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04/08/2021 19:37
Publicado Ementa em 29/07/2021.
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04/08/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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30/07/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 08:45
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CARVALHO - CPF: *76.***.*82-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/07/2021 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2021 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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16/07/2021 15:08
Juntada de petição
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13/07/2021 16:20
Juntada de petição
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06/07/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 16:48
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 15:20
Juntada de petição
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05/04/2021 00:14
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804807-45.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Carlos Alberto Carvalho Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Carlos Alberto Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0830238-49.2019.8.10.0001, referente à Ação Coletiva nº 6.542/2005 (SINTSEP), movido por ele em desfavor do Estado do Maranhão), que, indeferindo pedido de implantação do índice de URV de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), homologou os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (Id 40547902 – autos originários), vez que limitados até o mês de adesão do agravante ao PGCE, qual seja, agosto de 2012.
Indeferiu, ainda, o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido ao crédito, esclarecendo que apenas os honorários de sucumbência serão objeto de requisição autônoma. Nas razões recursais, aduzindo que o PGCE e a renúncia das parcelas de valores incorporados ou a incorporar não se aplicariam a qualquer servidor público do Estado do Maranhão, vez que estariam condicionados principalmente ao requerimento expresso, através do termo de adesão, assinado pelo servidor, o agravante diz que eventual histórico funcional anexado pelo executado não seria suficiente para demonstrar se houve adesão de ofício ou à requerimento da parte exequente. Sustentando ser o agravado detentor natural do suposto termo de adesão, caberia ao ente público juntar aos autos, vez que extremamente difícil ou impossível ao servidor provar fato negativo, o agravante assevera, ainda, a possibilidade de execução autônoma dos honorários fixados na decisão, sem que fique caracterizado o fracionamento vedado pelo art. 100, §4º, da Constituição Federal, conforme julgamento do RE 564.132/STF, bem como do IRDR 54669/2017 desta Egrégia Corte de Justiça. Por fim, citando dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento explícito, o agravante o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão agravada até julgamento do recurso, no qual pugna pelo provimento para reformar o decisum, afastando a renúncia da implantação salarial por adesão ao PGCE e possibilitando o fracionamento dos honorários advocatícios contratuais através de RPV. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos obrigatórios de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º) e do preparo, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, tenho-o por improcedente, nesta análise prefacial do recurso.
Primeiro porque, diferentemente do sustentado pelo agravante, me parece suficiente, nesse juízo prefacial, a comprovação trazida pelo ente público agravado da adesão do servidor/agravante ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, a que alude o Supremo Tribunal Federal[1], em sede de repercussão geral, através da ficha financeira da ficha financeira de Id. 25299684- autos originários e do anexo à legislação estadual (Id. 25299686 - Pág. 18), verifica-se que a remuneração oa exequente foi enquadrada e majorada no valor (inclusive os centavos) e data previstos no anexo da referida lei do PGCC, evidenciando a sua à adesão ao novo regime jurídico remuneratório estadual. Com efeito, com a aparente a adesão ao referido PGCE, o agravante passou a receber o vencimento ou subsídio constante da tabela de correlação das carreiras e cargos, de acordo com a sua atribuição e formação profissional, bem como renunciou a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV do ano de 1994. Também tenho por impertinente a suscitada possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios contratuais através de RPV. É que, apesar de parecer ser ponto pacífico no STF a possibilidade de execução autônoma dos honorários – tanto que no julgamento proferido no mencionado RE 564.132[2],, que fundamentou a edição da Súmula Vinculante 47 do STF[3]. foi no sentido de que a verba honorária incluída na condenação consubstancia direito autônomo, passível de execução em separado, e ainda haver teses fixadas no julgamento do IRDR n.º 54.699/2017 por esta Corte de Justiça, no sentido de ser indiscutível a possibilidade de o causídico ajuizar execuções individualizadas para que, após o patrocínio de uma causa coletiva, receba frutos da condenação obtida por seu trabalho, desde que as instruam com a prova da liquidação do crédito individualizado do beneficiário, bem como ser possível a execução de forma individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva de acordo com as frações dos representados, vislumbro que a situação tratada nos autos é diversa, porquanto pretende o agravante fracionar os honorários contratuais, cujo valor, deferentemente dos honorários sucumbenciais, encontra-se incluído no montante principal devido ao exequente, e se origina de uma relação privada entre o advogado e seu cliente, da qual sequer a Fazenda Pública tem participação, não estando, portanto, incluídos em condenação a ensejar sua expedição por meio de RPV ou precatório, tampouco se identifica com as questões debatidas nos referidos julgados, nos quais se concluiu pela não ofensa ao art. 100, §8º, da CF/88.
A corroborar com o dito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente.
Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Precedentes. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1190713 AgR, Relator (a): Min.,ROSA WEBER., Primeira Turma, julgado em 24/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.” (STF, RE 1035724 AgR, Relator (a): Min., EDSON FACHIN Segunda Turma, j. 11/09/2017, g. n.). Afinal, in casu, o agravante visa ao fracionamento do valor dos honorários advocatícios contratuais E, se assim o fizer, não gozando tal verba honorária de autonomia em relação ao crédito principal, não pode, pois, ser destacada do montante da execução, sob pena de afronta à vedação constante no referido dispositivo constitucional.
Com efeito, ainda que se admita o destacamento dos honorários contratuais mediante juntada aos autos do contrato de prestação de serviços firmado entre o patrono e o exequente, tal verba não pode ser objeto de RPV, levando-se em conta o regramento inserto no art. 100 da Carta Magna.
Eis aqui, julgados do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO.
MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO.
RPV.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1.743.437/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". 2.
Esse entendimento não se aplica aos honorários contratuais, porquanto não decorrem da condenação, sendo facultado, entretanto, ao advogado, requerer a sua reserva mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.724.222/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
EXECUCAO DE HONORARIOS.
PRECATORIO.
DESTACAMENTO.
RECEBIMENTO MEDIANTE RPV.
HONORARIOS CONTRATUAIS.
INADEQUACAO.
SUMULA VINCULANTE 47.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora possibilitado o recebimento de honorarios advocaticios sucumbenciais dissociado do sistema de precatorio mediante expedicao de Requisicao de Pequeno Valor em favor do advogado credor, a circunstancia nao abrange os honorarios advocaticios contratuais porque: a) enquanto o titulo judicial – do qual decorrem os honorarios sucumbenciais – vincula as partes que integram a relacao processual, em regra, representadas por seus advogados para postular em juizo, cuja vontade e substituida por decisao judicial; b) o contrato de prestacao de servico profissional de advocacia – do qual resultam os honorarios objeto da presente reclamacao – decorre de relacao negocial ou empregaticia ou administrativa entre o advogado e o cliente por si representado, da qual nao ha qualquer evidencia de participacao da parte contraria na formacao de vontade manifestada no instrumento que os vincula.
Ademais, a existencia, a validade e a eficacia dos termos do acordo, bem como a satisfacao do contrato de prestacao de servicos advocaticios – tanto pelo patrono contratado (com a prestacao do servico profissional) como pelo cliente contratante (com o pagamento da retribuicao pecuniaria correspondente) – materias estranhas a execucao do titulo judicial em face da parte vencida, que, sendo a Fazendo Publica, resultara na expedicao de precatorio ou requisitorio de pequeno valor. 2.
Recurso desprovido. (TJ-AC - AI: 10008888420198010000 AC 1000888-84.2019.8.01.0000, Relatora: Des.a Eva Evangelista, Data de Julgamento: 05/12/2019, Primeira Camara Civel, Data de Publicacao: 28/12/2019) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIARIO.
EXECUCAO DE SENTENCA.
PRECATORIO.
RPV.
HONORARIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. 1.
Os honorarios advocaticios oriundos da sucumbencia do vencido na fase de conhecimento, podem ser executados de forma autonoma, pois constitui faculdade oportunizada ao advogado pelos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94.
Nesse sentido, a legislacao infraconstitucional permite que o advogado busque a satisfacao da quantia que e devida a titulo de honorarios sucumbenciais nos mesmos autos da execucao, por meio da expedicao de RPV em separado, desde que figure como litisconsorte ativo na execucao com o credor principal e que seja observado o teto legal previsto para a RPV, tendo em vista que o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do credito.
Nessa direcao decidiu o Superior Tribunal de Justica, ao julgar o REsp n. 1347736/RS, nos moldes do art. 543-C do Codigo de Processo Civil de 1973. 2.
Sob outra perspectiva, a reserva de honorarios contratuais, prevista no art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/1994, consiste na possibilidade de o advogado, que representa a parte credora no processo de execucao, formular requerimento da reserva do montante correspondente aos honorarios advocaticios contratuais, que ha de ser pago... diretamente quando do recebimento do credito principal, deduzida da quantia a ser recebida por seu constituinte.
Significa dizer que, quando do pagamento do precatorio relativo ao credito principal, sera expedido alvara separado ao advogado com o montante correspondente a verba contratual reservada.
Assim, o credito devido a autora e a verba honoraria contratual devida ao procurador constituem o credito principal e nao podem ser destacados para fins de ordens de pagamento autonomas, pois tal hipotese configura evidente fracionamento do credito principal. 3.
No caso concreto, tem-se uma execucao na qual inexiste litisconsorio entre a parte e seu advogado e ha determinacao de expedicao de RPV em favor do profissional para recebimento de honorarios sucumbenciais e de confeccao de precatorio, que engloba o principal e os honorarios contratuais.
Portanto, resta equivocada a decisao interlocutoria hostilizada, pois (a) o advogado nao figura como litisconsorte ativo na execucao com o credor principal, o que impede a expedicao de RPV para recebimento dos honorarios sucumbenciais, e (b) o credito devido a exequente e a verba honoraria contratual devida ao procurador constituem o credito principal e nao podem ser destacados para fins de ordens de pagamento autonomas, significando que, quando do pagamento do precatorio relativo ao credito principal apenas em nome da parte credora, sera expedido alvara separado ao advogado com o montante correspondente a verba contratual reservada.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNANIME. (Agravo de Instrumento No *00.***.*31-55, Segunda Camara Civel, Tribunal de Justica do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*31-55 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 28/11/2018, Segunda Camara Civel, Data de Publicacao: Diario da Justica do dia 04/12/2018) Tais circunstâncias, pois, não me fazem vislumbrar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência pretendida. Do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão; 3 – intime-se o ente federativo agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1][...] término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). [2] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132/RS, sob o regime de repercussão geral (STF, RE 564.132/RS, Rel.
Ministro EROS GRAU, Rel. p/ acórdão Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2015), fixou o entendimento, também à luz dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, no sentido de que há possibilidade de execução e pagamento autônomo do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, podendo ser desvinculado do crédito principal.
O aludido precedente deu origem à Súmula Vinculante 47/STF ("Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza"). [3] Súmula 47 do STF.
Os honorarios advocaticios incluidos na condenacao ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfacao ocorrera com a expedicao de precatorio ou requisicao de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos creditos dessa natureza -
30/03/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 14:40
Juntada de malote digital
-
30/03/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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