TJMA - 0806466-60.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:55
Decorrido prazo de BRUNO CENDES ESCORCIO em 09/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 02/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 18/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 18:55
Juntada de parecer
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01/05/2021 18:54
Juntada de parecer
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20/04/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806466-60.2019.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0810148-97.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA que nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo ora agravante, indeferiu o pedido de produção de prova contábil Tendo sido preferida decisão de ID 10046546 julgando prejudicado o recurso pela perda superveniente de seu objeto, sem mais interposições ou recursos voluntários, vislumbro necessidade de retornar os autos à secretaria para que, certificando-se o trânsito em julgado, sejam arquivados.
CUMPRA-SE São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
16/04/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 12:32
Outras Decisões
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13/04/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 13:39
Juntada de parecer
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05/04/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806466-60.2019.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0810148-97.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA que nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo ora agravante, indeferiu o pedido de produção de prova contábil.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso afirmando, basicamente, que contra o ente público há impedimento legal para a concessão de medida de caráter liminar.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença com julgamento de mérito sobre o caso, in verbis: Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, I, CPC, para tornar definitiva a liminar (id. 17031630) encartada nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e verba honorária. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem, verifiquei que o magistrado a quo proferiu Sentença publicada no dia 11 de dezembro de 2020(https://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=0f67026acc8278dbca6558ece12ffde525978064db25a2c3), julgando como procedentes o pedido inicial e tornando definitiva a decisão liminar, nos seguintes termos: Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, I, CPC, para tornar definitiva a liminar (id. 17031630) encartada nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e verba honorária.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017 , DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”[1], julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2020. Desembargador LUIZ GOZANGA Almeida Filho Relator [1]GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.
A9 -
30/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/02/2021 23:59:59.
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21/12/2020 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 10:50
Juntada de malote digital
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17/12/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 21:46
Prejudicado o recurso
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31/07/2019 19:32
Conclusos para decisão
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31/07/2019 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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