TJMA - 0800366-62.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:46
Juntada de petição
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03/06/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:28
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:16
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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21/03/2022 14:00
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 15:21
Juntada de Alvará
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16/11/2021 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:25
Juntada de petição
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11/11/2021 20:14
Juntada de petição
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27/10/2021 10:33
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800366-62.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: OTACILIO VIEIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA:9348-A INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA INTIMAR : BANCO BRADESCO SA, através de seu(a)(s) Advogado(a)(s) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA:9348-A FINALIDADE : INTIMAÇÃO, para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento da condenação imposta na sentença proferida nos autos. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 25 de outubro de 2021.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
25/10/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:25
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:03
Juntada de petição
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15/10/2021 12:55
Juntada de petição
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06/10/2021 03:26
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800366-62.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: OTACILIO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA OAB/MA:16041 Promovido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA INTIMAR : OTACILIO VIEIRA, através de seu(a)(s) Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA OAB/MA:16041 FINALIDADE : INTIMAÇÃO, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de outubro de 2021.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/10/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2021 11:56
Juntada de protocolo
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29/09/2021 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 14:50
Decorrido prazo de OTACILIO VIEIRA em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:51
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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17/09/2021 18:52
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800366-62.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: OTACILIO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - OAB/MA:16041 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA:9348-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Passo a decidir.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece ser acolhida, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, o(a) requerente OTACÍLIO VIEIRA reclama a cobrança pelo requerido BANCO BRADESCO S/A de parcelas de serviço/produto não contratado e não utilizado, denominado “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (requerente x requerido) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC).
E em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor tenho que a razão pende em favor do(a) requerente, senão vejamos.
O(a) requerente OTACILIO VIEIRA reclama a cobrança pelo requerido BANCO BRADESCO S/A de parcelas de serviço/produto não contratado e não utilizado, denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
O requerido contestou o pedido alegando regularidade do(s) desconto(s), ausência de nulidade do contrato firmado, inexistência de abalo moral e não cabimento de restituição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Nesse sentido, havia que se esperar que anexasse aos autos o referido instrumento de contratação do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Mas não o fez.
Cuida-se de inaceitável prática abusiva por parte do BANCO BRADESCO S/A, praticada a revelia de seus clientes, na surdina, sem maiores esclarecimentos – prestados nem mesmo quando vindicado em juízo – e que, ao agir assim, viola princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a expectativa de boa-fé que deve se fazer presentes em todas as contratações.
Tenho, portanto, que a cobrança de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem prova da contratação pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acresço que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais.
Por meio desta, nunca é demais rememorar, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação.
Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Devido, ainda, a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 21,56 (vinte e um reais e cinquenta e seis centavos). Após simples cálculo aritmético chega-se a um indébito, em dobro, no valor de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) REQUERENTE, para: (a) considerar abusiva e, portanto, nulo de pleno direito o contrato denominado “Título de Capitalização”, devendo o requerido se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) condenar o banco réu a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão e (c) condenar o banco réu a restituir à parte requerente OTACÍLIO VIEIRA o valor de R$ 43,12 quarenta e três reais e doze centavos), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “Título de Capitalização”, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
10/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 11:24
Juntada de termo
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25/05/2021 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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25/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:39
Juntada de contestação
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05/05/2021 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800366-62.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: OTACILIO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - OAB/MA16041 Promovido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 25/05/2021, às 9h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
31/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:12
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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