TJMA - 0800156-92.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 18:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 19:43
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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18/06/2021 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 06:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:23
Juntada de petição
-
06/04/2021 03:10
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800156-92.2020.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): NEILA MARCIA MARQUES MAIA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
Restou convencionado entre as partes acordo conforme petição de id 42777810, havendo a parte ré comprovado o pagamento conforme id 43217726.
O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo ora firmado, em seus ulteriores termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o transitado em Julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Dou a cópia da presente força de mandado.
Cumpra-se.
Mirinzal/MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
01/04/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 13:38
Homologada a Transação
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26/03/2021 16:04
Juntada de petição
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26/03/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 12:09
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:43
Juntada de petição
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08/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 16:22
Conclusos para despacho
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13/04/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 21:28
Conclusos para decisão
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08/04/2020 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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