TJMA - 0807869-27.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 17:15
Juntada de petição
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04/05/2021 12:32
Juntada de petição
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01/05/2021 10:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 18:42
Juntada de petição
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28/04/2021 12:22
Juntada de petição
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05/04/2021 02:25
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807869-27.2020.8.10.0001 REQUERENTE: GUIOMAR FRANCA DE SOUZA e outros (3) ADVOGADOS: FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR OAB: MA-15957, YURI PINHEIRO DE CARVALHO OAB: MA-15761, ALEXANDRE SOUSA SILVA OAB: MA-16288, JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR OAB: M-A6124 DECISÃO: R. hoje.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Angelina França de Sousa Costa, apontando omissão na sentença de ID nº 38605138, que julgou procedente o pedido de alvará judicial, autorizando sua genitora e irmãos a levantar valores não recebidos em vida pelo Sr.
José Ferreira de Souza.
Alega a embargante que a sentença foi omissa em não fazer constar na parte dispositiva seu nome como uma das autorizadas a levantar a quantia depositada nas instituições financeiras, por haver revogado o mandado concedido ao advogado que ajuizou a ação.
Sustenta, ainda, que o alvará foi liberado sem que antes fosse a recorrente intimada da sentença, em que pese haver juntado nova procuração nos autos.
Requer, assim, a concessão de efeitos modificativos aos embargos para sanar a omissão apontada, devendo constar o nome da embargante no alvará judicial e, em seguida, sejam intimados os demais autores para apresentar os extratos de saque e depositar judicialmente o valor devido à embargante. É o que cumpria relatar.
Decido.
Após análise dos autos, verifico que assiste razão à embargante.
De fato, a sentença foi omissa em não incluir o nome da embargante na autorização para levantamento dos valores não recebidos em vida por seu falecido pai.
A mera revogação do mandado concedido ao patrono não justifica mencionada omissão.
Desse modo, sem maiores delongas, apresentado e comprovado o vício na sentença prolatada, acolho os embargos e, suprindo a omissão apontada, prossigo com a expedição de novo alvará, retificando a parte dispositiva da sentença para que conste da forma a seguir: "... nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando GUIOMAR FRANÇA DE SOUZA, portadora do RG nº 036449672008-0 –SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *25.***.*13-00; ANGELINA FRANÇA DE SOUZA COSTA, brasileira, casada, pedagoga, portadora do RG nº 036780072009-2 –SSP/MA, inscrita no CPF de nº *07.***.*95-34, DAVID FRANÇA DE SOUZA, registrado na OAB/MA sob o nº 7919, inscrito no CPF de nº *34.***.*43-15; e JOSÉ FERREIRA SOUZA FILHO, portador do RG nº 528767 –SSP/MA, inscrito no CPF de nº *60.***.*28-04, a levantar(em) junto ao BANCO ITAÚ, o valor de R$ 14.924,28 (quatorze mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), existentes na conta 5609/05129-6, e junto ao BANCO DO BRASIL, agência 1612-8, conta-corrente n. 100.013-6, o valor de R$ 2.654,20 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), não recebido em vida pelo titular, Sr.
JOSÉ FERREIRA DE SOUZA (CPF Nº *00.***.*55-72), tudo com os devidos acréscimos legais".
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se os autores GUIOMAR FRANÇA DE SOUZA, DAVID FRANÇA DE SOUZA e JOSÉ FERREIRA SOUZA FILHO, através do advogado habilitado (ID nº 28733863) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem extratos correspondentes aos saques das quantias levantadas no Banco do Brasil e no Banco Itaú, devendo a quarta parte do valor total ser depositada judicialmente ou transferida à conta bancária da embargante, fazendo-se prova nos autos.
Intime-se a embargante desta decisão, por meio de seu advogado (ID nº 31614336).
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados devem agendar com a Secretaria deste Juízo dia e hora para o recebimento do alvará, através do seguinte correio eletrônico: [email protected].
São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
30/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:07
Outras Decisões
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27/01/2021 10:32
Conclusos para decisão
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27/01/2021 10:32
Juntada de Certidão
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16/12/2020 11:58
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2020 09:38
Juntada de Certidão
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30/11/2020 11:11
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 07:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 07:21
Juntada de Certidão
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19/10/2020 18:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/10/2020 05:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 12:40
Juntada de Certidão
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21/09/2020 21:24
Juntada de Certidão
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15/09/2020 15:50
Juntada de Certidão
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15/09/2020 15:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/09/2020 15:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 02:33
Decorrido prazo de YURI PINHEIRO DE CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 19:34
Juntada de petição
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20/03/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 17:01
Conclusos para despacho
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03/03/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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