TJMA - 0802925-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2021 02:08
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:08
Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 09:20
Juntada de malote digital
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25/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802925-48.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS ADVOGADO: Waldir Reis Neto (OAB/MA 9547) AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - UNICEUMA ADVOGADO: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) COMARCA: São Luís VARA: 11ª Cível RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS contra decisão proferida pelo MM.
Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0804454-02.2021.8.10.0001 ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - UNICEUMA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Narra a decisão agravada: “Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEURGÊNCIA, ajuizada por LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS contra UNICEUMA, todos devidamente qualificados nos termos da petição inicial.
Alegou ser estudante do curso de Medicina junto a Universidade CEUMA do Maranhão, estando regularmente matriculado no Campus do Município de Imperatriz/MA, matrícula nº ME20051|4C5, CPD nº117531, atualmente matriculado para cursar o 2º período.
Declinou, ainda, que durante o curso começou a sentir um quadro atípico de instabilidade emocional, o qual pensava tratar-se de ansiedade motivada pela alteração de seu modo de vida, em razão da recente mudança de domicílio, da cidade de São Luís/MA para Imperatriz/MA.
Suscitou, no mais, que sua genitora apresentou problemas de saúde, razão pela qual encontra-se nesta urbe acompanhando o tratamento de saúde.
Por tais razões, diante de seu estado emocional e demais problemas de saúde de seu familiar, a única alternativa para ele continuar estudando é mediante o provimento judicial que autorize sua transferência, sob pena de ter que trancar sua faculdade de medicina e retornar a São Luís/MA.
Em razão disso, requereu seja concedida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por força do Art. 300, § 2º,CPC/15 a fim de que seja imposta obrigação de fazer à parte Ré, para que esta seja obrigada a acolher a transferência do Autor para o curso de medicina do Campus de Imperatriz para o campus da universidade Requerida, localizado no bairro Renascença, em São Luís/MA.” Em suas razões recursais, o recorrente renova os mesmos fundamentos esposados na petição inicial da ação originária, reforçando que está presente a probabilidade do direito, eis que está enfermo e, portanto, encontra-se à mercê da proteção familiar.
O periculum in mora, por sua vez, afigura-se patente, em virtude do início do ano letivo no ano 2021, sem qualquer garantia que permita a agravante continuar os estudos ou ter que voltar ao seio familiar. Pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência recursal, para “(...) que a Agravada PROMOVA A TRANSFERÊNCIA EXTERNA DO AGRAVANTE PARA PODER DAR CONTINUIDADE AO CURSO DE MEDICINA EM SÃO LUÍS/MA, bem como prosseguir no seu tratamento de saúde contra depressão, razão pela qual necessita do apoio da família para reabilitar-se, devido ao princípio da unidade familiar, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.” No mérito pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos requeridos no pedido liminar.
Posterguei a análise do pedido liminar, para após a apresentação das contrarrazões recursais, que foram ofertadas no id nº 10204022.
O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (id nº 11465842).
Contrarrazões apresentadas no id nº 11651913.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Com efeito, a matéria debatida nos autos é controvertida nos Tribunais Pátrios e neste Egrégio Tribunal de Justiça, excepcionalmente garantindo o direito de transferência externa de estudantes entre universidades privadas congêneres, dispensando-se a aprovação em processo seletivo prévio, quando, comprovadamente, presente razões graves e urgentes de saúde, bem como a proteção do núcleo familiar, com base nos artigos 6º, caput, 196, 205 e 226, caput, da CF.
Por outro lado, não se desconhece o reconhecimento de autonomia didático-científica conferido constitucionalmente às universidades (artigo 207, CF1) e, consequentemente, a legitimidade da adoção de critérios para seleção de candidatos, entretanto, tais prerrogativas não são absolutas, devendo-se observar o princípio da razoabilidade que norteiam os atos administrativos, sem desconsiderar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, é necessário se analisar caso a caso as situações que são postas à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de restar configurada a violação a direitos de ordem constitucional em discussão nos presentes autos, o direito à educação e o direito à saúde.
Pois bem.
No caso, coaduno com o entendimento do Magistrado a quo de que “(...) não ficou demonstrado nos autos que o quadro clínico da postulante está intimamente ligado à situação o fática alegada, sendo que se tanto ela quanto a família anuíram com a escolha de permitir o afastamento do requerente para estudar em outra cidade, não pode, agora, sob a alegação de que está com problemas psicológicos e devido à saúde de seus familiares, servir de fundamento para mitigar os termos de regra jurídica a todos imposta, sob pena de violação do princípio da igualdade expressamente previsto na Constituição Federal.” Sendo assim, é certo que os documentos colacionados, a princípio, não se mostraram suficientes para comprovar, com a robustez esperada, ser a ansiedade que acomete o agravante decorrente do afastamento familiar e nem que existem prejuízos em seu tratamento no local onde reside atualmente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/08/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:19
Conhecido o recurso de LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS - CPF: *05.***.*31-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2021 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 15:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/08/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 03:47
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 06/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:46
Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 06:36
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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03/08/2021 06:36
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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28/07/2021 17:31
Juntada de contrarrazões
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14/07/2021 09:10
Juntada de malote digital
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13/07/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 01:15
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:03
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 15:31
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2021 19:32
Juntada de diligência
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05/04/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802925-48.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCAS CARNEIRO COSTA PASSOS ADVOGADO: Waldir Reis Neto (OAB/MA 9547) AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - UNICEUMA COMARCA: São Luís VARA: 11ª Cível RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo após ser apresentada resposta pela agravada.
Desta forma, intime-se a recorrida para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Após voltem conclusos.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/03/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 09:55
Juntada de petição
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23/02/2021 16:01
Conclusos para decisão
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23/02/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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