TJMA - 0806785-59.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 10:33
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:33
Decorrido prazo de L. A. S. MEDEIROS - ME em 26/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 09:21
Juntada de petição
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30/03/2021 04:57
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806785-59.2018.8.10.0001 AUTOR: L.
A.
S.
MEDEIROS - ME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por L.
A.
S.
MEDEIROS - ME em face do ESTADO DO MARANHAO.
Despacho (ID 16069433) determinando a comprovação da alegada hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita.
Petição (ID 17324638) em que a parte autora faz juntada de documentação ineficaz à comprovação supracitada.
Decisão de ID 23153881 em que foi determinada o recolhimento de custas processuais em sua totalidade, ou demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de quinze dias.
Inconformada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado, mantendo a decisão supramencionada.
Certidão de ID 40897583 em que consta que a parte autora deixou transcorrer in albis o novo prazo concedido para apresentação do pagamento das custas processuais.
Relatados.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstra sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual foi determinado o recolhimento das custas judicias, o que não ocorreu, conforme se depreende da certidão de ID 40897583.
Desta feita, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 10 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
26/03/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 18:37
Indeferida a petição inicial
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09/02/2021 13:03
Conclusos para despacho
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09/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:30
Decorrido prazo de L. A. S. MEDEIROS - ME em 08/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2020.
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16/12/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 10:48
Conclusos para despacho
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11/12/2020 10:47
Juntada de termo
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13/01/2020 09:18
Juntada de termo
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04/11/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 10:58
Conclusos para despacho
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01/10/2019 11:12
Juntada de petição
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09/09/2019 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 12:49
Outras Decisões
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14/05/2019 08:18
Conclusos para despacho
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15/02/2019 09:24
Juntada de petição
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25/01/2019 14:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2019.
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25/01/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 14:37
Conclusos para despacho
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18/10/2018 14:37
Juntada de Certidão
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22/02/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 10:53
Conclusos para decisão
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22/02/2018 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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