TJMA - 0013980-80.2008.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 11:17
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 10:18
Decorrido prazo de CELSO AYRES ANCHIETA FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0013980-80.2008.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO - MA2556 EXECUTADO: REGINALDO DE SOUSA SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por LEONARDO RODRIGUES DA SILVA em face de REGINALDO DE SOUSA SAMPAIO tendo em vista a devolução do título (cheque), por insuficiência de fundos.
Alega a parte requerente que tentou, por diversas vezes, receber a quantia prevista no título, de forma amigável, o que restou infrutífera.
Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (ID 37350966 - pág. 16).
Houve a conversão em título executivo, determinando o pagamento da importância exequenda (ID 37350966 – pág. 17).
A parte autora requereu busca de existência de veículo para possível bloqueio junto ao DETRAN/MA, ante ao infrutífero bloqueio de penhora on-line realizado via BACENJUD (ID 37350966 – pág. 27), mas não apresentou guia de recolhimento de custas, oportunidade em que fora intimado para fazê-lo. É o relatório.
DECIDO.
Fora despacho que determinou intimação da parte exequente para juntar recolhimento de custas ante o pedido de realização de pesquisa no sistema RENAJUD, sob pena de arquivamento definitivo do processo (ID 37350966 – pág. 32).
Ocorre que, mesmo a parte exequente devidamente intimada, não se manifestou acerca do despacho (ID 37350966).
A par disso, considerando que o referido processo tramita desde o ano de 2008, e que desde o ano de 2019, quando fora proferido o despacho alhures não há manifestação das partes restando a parte autora inerte diante as determinações judiais, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO sem resolução do mérito com base no Art. 485, II e III do CPC determinando o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS conforme art. 921, IV e § 2º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de Março de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9602021 -
30/03/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2020 11:55
Conclusos para despacho
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21/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
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21/11/2020 01:28
Decorrido prazo de CELSO AYRES ANCHIETA FILHO em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:41
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 23:41
Juntada de Certidão
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28/10/2020 13:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/10/2020 13:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2008
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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