TJMA - 0808934-28.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:46
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2021 19:05
Juntada de petição
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27/04/2021 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AFRANIO LIMA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:21
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808934-28.2018.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO AFRANIO LIMA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO AFRANIO LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que teve seus vencimentos ou proventos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
Sustenta, ainda, que tal fato resultou em supressão de valor que já estava integrado à sua remuneração.
Requereu a procedência da ação, para que o requerido seja condenado a incorporar, aos vencimentos ou proventos da parte autora o percentual de 11,98% bem como seja condenado a pagar todas as diferenças remuneratórias devidas com base nos referidos índices, acrescidas de correção monetária e juros.
Com a inicial, colacionou documentos.
Em contestação (Id 10749909), o Estado do Maranhão aduz a ausência do direito ao pagamento do percentual diante da reestruturação remuneratória.
Réplica (Id 13328768).
Devidamente intimados, o Estado do Maranhão não indicou a produção de outras provas (Id 20067479) e a parte autora se manifestou (Id 20283244).
Parecer do Ministério Público pela não-intervenção no feito (Id 14275028). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Considerando que a ação foi proposta em 08/03/2018, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
In casu, reconheço a existência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
NEGRITEI.
No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos policiais militares por meio da Lei n° 8.591/2007, a contar do dia 27/04/2007.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 27/04/2007, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão concretizada pela Lei n° 8.591/2007.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
26/03/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 18:52
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2019 14:03
Conclusos para despacho
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04/06/2019 08:48
Juntada de petição
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29/05/2019 12:15
Juntada de petição
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16/05/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 17:11
Conclusos para julgamento
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19/09/2018 17:25
Juntada de petição
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17/09/2018 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/08/2018 18:11
Juntada de petição
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18/07/2018 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2018.
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18/07/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2018 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2018 13:07
Juntada de Certidão
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25/03/2018 15:57
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2018 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 13:16
Conclusos para despacho
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08/03/2018 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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