TJMA - 0804280-78.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
04/04/2022 10:13
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2022 22:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:42
Juntada de Alvará
-
22/03/2022 08:42
Juntada de Alvará
-
16/03/2022 20:32
Juntada de petição
-
07/03/2022 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
07/03/2022 20:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/03/2022 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 09:42
Juntada de petição
-
21/12/2021 10:22
Juntada de petição
-
29/11/2021 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
29/11/2021 14:40
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2021 20:07
Juntada de petição
-
10/11/2021 21:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2021 14:30
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
08/11/2021 22:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 14:55
Decorrido prazo de ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 14:54
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 05:24
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804280-78.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE - PI16533 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I - RELATÓRIO Vistos etc.
ANA LUCIA DA SILVA COSTA já qualificada nos autos, ingressou com a a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada, alegando que o senhor Claudiano dos Santos Ferreira, companheiro da postulante, falecera em 19 de novembro de 2018, em virtude de acidente automobilístico, fazendo jus à verba indenizatória relativa ao seguro DPVAT.
Com a inicial vieram os documentos de Id 23011459 -pág.1 e ss.
Em despacho de Id 25087205 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinado que a autora emendasse a inicial no tocante à juntada de comprovante de endereço em seu nome, cumprido em petitório de Id 25549212.
Contestação acompanhada de documentos em Id 31471836 e ss.
Certidão atestando que a parte autora deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre a peça de defesa apresentada, vide Id 37156429.
Decisão de saneamento em Id 42913801, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Petitório do demandado postulando a designação de audiência para oitiva da autora, vide Id 43699003, não se manifestando a requerente, consoante Id 53102569. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018. - Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réu.
Em que pese a demandada postular designação de audiência para oitiva da autora, entendo ser esta sessão desnecessária, haja vista que a requerente juntou sentença em que reconhecida a união estável, bem como os documentos que demonstram ter ocorrido o acidente que vitimou seu companheiro.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil I.2- Do mérito Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de morte causada em acidente de trânsito.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de cobrança de valor de seguro obrigatório DPVAT em virtude de morte causada em acidente de trânsito.
Requer a autora, na condição de companheira do de cujus, o pagamento de seguro DPVAT.
Passando diretamente ao mérito, observo que, atendendo ao previsto no artigo 5º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, o processo foi instruído com os documentos necessários ao deslinde da ação, quais sejam, registro da ocorrência no órgão policial competente (Id 23011459) e certidão de óbito (Id 23011460-pág.1).
Quanto à qualidade de beneficiário, cumpre destacar que do art. 4ª da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº. 11.482/2007, infere-se que o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser feito observando-se a ordem de vocação hereditária, in verbis: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007).
In casu, é indubitável que a promovente é parte legítima para postular o pagamento da indenização, vez que ficou demonstrada a qualidade de companheira do de cujus (Id 23011465).
Assim, tenho que a requerente instruiu devidamente o feito, acostando todos os documentos imprescindíveis ao pagamento do seguro em tela.
Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu artigo 3º, II, como limite de indenização, no caso de morte, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
No caso em apreço, o acidente automobilístico que teve como vítima o Sr.
Claudiano dos Santos Ferreira ocorreu em 19/11/2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
O já mencionado diploma legal, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu artigo 3º, I, como valor da indenização a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte.
Nesse ponto é necessário dizer que a autora trouxe aos autos informação de que, da união estável com o falecido, adveio o nascimento de um filho, maior de idade, quem seja, Bruno Costa Ferreira, consoante documento de Id 23011462 pág.3.
Assim, a suplicante faz jus ao recebimento do valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), cabendo a outra metade, qual seja, R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), ao referido filho do de cujus.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, condenando a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) em favor da requerente, a título de seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do sinistro (súmula 43-STJ), em razão do falecimento de Claudiano dos Santos Ferreira.
Ressalto, por oportuno, que a outra metade do seguro em questão pode ser requerida oportunamente pelo filho do de cujus, Sr.
Bruno Costa Ferreira, Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês, ex vi, do art.406 do Código Civil c/c art.163, §1º do Código Tributário Nacional.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio HTTP://www.cgj.ma.gov.br.
Condeno a requerida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 04 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 05/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 17:39
Juntada de termo
-
28/09/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 12:32
Decorrido prazo de ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE em 12/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 12:26
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 20:36
Juntada de petição
-
05/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804280-78.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE - PI16533 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da alegação de ilegibilidade do RG da autora In casu, observa-se que embora o documento de Id. 23011462 – pág. 1 se apresente em cópia reprográfica de baixa qualidade, verifico que não se encontra ilegível, sendo perfeitamente possível a regular identificação da postulante.
Assim, rejeito a presente preliminar.
I.2.
Da possibilidade de existência de outros beneficiários Consoante certidão de óbito acostada com a vestibular, o autor deixou apenas um filho, sendo este maior (Id. 23011460 – pág.1).
Desta feita, tem-se que sendo Bruno Costa Ferreira o filho do falecido (Id. 23011460 – pág.2), este, na qualidade de herdeiro, tem direito à quota parte que lhe cabe, em concorrência com a companheira, a teor do disposto no art. 4º da lei 6.194/74.
Entretanto, não se trata o caso de litisconsórcio necessário, sendo possível, portanto, que a companheira postule o equivalente à sua quota parte em ação própria, sendo desnecessário a intimação do herdeiro para integrar o polo ativo da demanda.
Por oportuno, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LEGITIMIDADE ATIVA - VÍTIMA COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 4º, da Lei nº. 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 2007, c/c art. 792 do CC, ao companheiro assiste legitimidade para pleitear metade o seguro obrigatório DPVAT, desde que a união estável seja devidamente comprovada. (TJ-MG - AC: 10528170014237001 Prata, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA E DA FILHA DA VÍTIMA FATAL DO SINISTRO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovada a qualidade de companheira da vítima de acidente de trânsito, inclusive perante o INSS, tem a 1ª Autora legitimidade para pleitear a cobrança da sua quota parte do seguro obrigatório. - Tendo sido demonstrada que a 2ª Autora é filha da vítima fatal de acidente de veículo, sendo sua herdeira legal, nos termos do artigo 4º, da Lei 6.194/74, a possível existência de outros herdeiros não retira daquela o direito de pleitear a quota parte que lhes cabe na sua integralidade, devendo, posteriormente, se for o caso, responder perante os outros beneficiários pelo valor que lhes é devido. (TJ-MG - AC: 10421150015467001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2017).
Destacamos.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e o réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
Em relação às provas a serem produzidas, a fim de evitar, sobretudo, a designação desnecessária de audiência de instrução, oportunizo as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativa às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para saneamento em continuação.
Inexistindo provas a produzir além das já existentes nos autos, voltem-me conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
Timon/MA, 27 de março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 30/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/03/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 10:38
Decorrido prazo de ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 19:12
Juntada de Ato ordinatório
-
03/08/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 16:49
Juntada de contestação
-
26/05/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 22:04
Juntada de petição
-
04/11/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2019 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/11/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 07:39
Juntada de termo
-
02/09/2019 07:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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