TJMA - 0808058-42.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 13:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2022 00:53
Decorrido prazo de LUIS MAGNO COSTA NETO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS AGUIAR NETO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO ABREU em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 00:41
Publicado Ementa em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:39
Julgado procedente o pedido
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29/11/2021 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2021 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 10:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/11/2021 14:05
Juntada de petição
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04/11/2021 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 11:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 15:44
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2021 00:23
Decorrido prazo de LUIS MAGNO COSTA NETO em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS AGUIAR NETO em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO ABREU em 12/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 09:02
Juntada de malote digital
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21/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0808058-42.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Romário José Lima Escórcio Réus: Fernanda Araújo Abreu, Joaquim dos Santos Aguiar Neto, José Carlos Sousa dos Santos e Luis Magno Costa Neto Advogada: Dra.
Alice Micheline Matos (OAB/MA 7.502) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Estado do Maranhão, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, com fulcro no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do agravo regimental n.º 36.683/2013, interposto por ele em face de Fernanda Araújo Abreu, Joaquim dos Santos Aguiar Neto, José Carlos Sousa dos Santos e Luis Magno Costa Neto, ora réus. No Id 6316955, reservei-me para apreciar o pleito de tutela de urgência somente após a resposta dos réus. Embora devidamente citados, os réus não apresentaram contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir. Pois bem. À luz do comando que emana do art. 300 da Lei Processual Civil[1], para a concessão da tutela de urgência, devem restar demonstradas a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de observada a exigência constante no §3º do referido dispositivo. Em se tratando de ação rescisória, em virtude do comando que emana do art. 969 do CPC, somente, em situações excepcionalíssimas, admite-se a tutela provisória com vistas a sustar o cumprimento do decisum rescindendo, desde que verificada a inequívoca comprovação dos requisitos que autorizam os provimentos de urgência. In casu, face aos elementos constantes dos autos, neste juízo prefacial, entendo merecer guarida o pleito de tutela de urgência. Verifico aqui presente a probabilidade do direito invocado pelo ente público ora autor com base na ocorrência da hipótese constante do art. 966, V, do CPC, ante ao entendimentosadotados por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 22965/2016 (percentual de 6,1%), relativos aos temas em foco, os quais assim estabeleceram: [...] Considerando que as Leis nº 8.970/2009 e 8.971/2009 não possuem caráter de revisão geral e anual, já que implementaram reajuste específico e setorial, portanto não cabendo aos servidores estaduais não contemplados pelas duas leis o direito à diferença de 6,1% - referente ao percentual maior concedido para determinadas categorias […] - IRDR 22965/2016 Dessa forma, não obstante a decisão em tal incidente somente atinja, diretamente, os processos em curso quando de seu julgamento (pendentes, nos termos do art. 985 do CPC), por comungar com o posicionamento nele adotado, aqui o invoco como fundamento. Ademais, o requerente encontra-se, também, na iminência de sofrer danos financeiros de difícil reparação, na medida em que será obrigado a suportar, ante à propositura do cumprimento de sentença, o pagamento dos valores decorrentes da condenação. Destarte, entendo mais prudente, face aos elementos constantes dos autos, a concessão da medida de urgência, mormente considerando que aqui também não há risco de irreversibilidade, vez que, na hipótese de, ao final, o requerente não restar vencedor na demanda, poderá a situação retornar ao status quo ante, restaurando-se, integralmente, os efeitos do acórdão atacado. Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, de que trata o art. 969 do CPC, para sustar os efeitos do acórdão objeto da presente rescisória, proferido no Agravo Regimental nº 36.683/2013, no bojo da ação originária – processo nº 0029594-86.2012.8.10.0001. Outrossim, tratando-se a questão de mérito unicamente de direito, não havendo, assim, necessidade produção de provas, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/01/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 09:17
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO ABREU em 10/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 16:40
Juntada de diligência
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10/11/2020 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 16:37
Juntada de diligência
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05/11/2020 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 15:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2020 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2020 13:43
Juntada de diligência
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14/09/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2020 12:19
Juntada de diligência
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14/09/2020 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2020 12:17
Juntada de diligência
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14/09/2020 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2020 12:16
Juntada de diligência
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14/09/2020 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2020 11:34
Juntada de diligência
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20/08/2020 14:08
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2020 14:07
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2020 14:06
Juntada de Ofício da secretaria
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20/08/2020 14:06
Juntada de Ofício da secretaria
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06/06/2020 01:21
Decorrido prazo de LUIS MAGNO COSTA NETO em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:21
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS AGUIAR NETO em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO ABREU em 05/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:10
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS AGUIAR NETO em 21/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO ABREU em 21/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 21/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:02
Decorrido prazo de LUIS MAGNO COSTA NETO em 21/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2020.
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09/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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08/05/2020 06:57
Juntada de petição
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07/05/2020 11:08
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 11:08
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/05/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2020 17:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2020 17:34
Recebidos os autos
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05/05/2020 17:31
Juntada de Certidão
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05/05/2020 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 12:19
Declarada incompetência
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10/09/2019 20:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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