TJMA - 0830110-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 01:56
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 08/02/2022 23:59.
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12/02/2022 12:47
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:00
Juntada de Ofício
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04/10/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 03:31
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830110-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALFREDO DE MENDONCA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Defiro o pleito do autor de ID nº 52619905.
Por isso, determino que se expeça Ofício ao Banco do Brasil S/A para que seja realizada a transferência eletrônica de R$ 32.366,84 (trinta e dois mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com seus acréscimos legais de acordo com o deposito realizado pela requerida, a título de pagamento da condenação e honorários.
A referida transferência no valor de R$ 29.130,16 (vinte e nove mil cento e trinta reais e dezesseis centavos) correspondente ao quantum devido ao autor, que deverá ser realizada para a seguinte conta de titularidade do patrono do autor: Banco do Brasil, Agência 5789-4, conta corrente 16.188-8, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA, CPF *57.***.*95-00.
Determino ainda a transferência no valor de R$ 3.236,68 (três mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos) correspondentes aos honorários sucumbenciais, que deverá ser realizada para a seguinte conta do advogado que patrocina a causa: Banco do Brasil, Agência 5789-4, conta corrente 16.188-8, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA, CPF *57.***.*95-00.
Por fim, determino o arquivamento dos autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de Setembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
28/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:19
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2021 10:22
Juntada de petição
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17/09/2021 10:12
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2021 13:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:46
Juntada de petição
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09/09/2021 22:28
Juntada de petição
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01/09/2021 16:14
Juntada de petição
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23/08/2021 06:44
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2021 08:25
Juntada de petição
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30/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
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29/06/2021 19:04
Juntada de petição
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12/06/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 23:25
Juntada de Carta ou Mandado
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09/06/2021 15:19
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2021 11:47
Realizado cálculo de custas
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18/05/2021 07:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2021 07:49
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2021 07:48
Juntada de Certidão
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15/05/2021 03:17
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 03:02
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830110-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALFREDO DE MENDONCA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149 REU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
28/04/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 14:45
Juntada de
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28/04/2021 14:42
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 10:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830110-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALFREDO DE MENDONCA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149 REU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c com indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por JOÃO ALFREDO DE MENDONÇA FILHO em face do BANCO PAN S.A, objetivando concessão de tutela provisória ao final convolada em definitiva para que o réu se abstenha de efetuar cobranças do cartão e a condenação do mesmo a indenizar os prejuízos e transtornos suportados.
Em sua petição inicial, alega o autor, em suma, que contratou em outubro de 2016, um financiamento consignado em folha, sem perceber que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, tornando o débito impagável, apesar dos descontos mensais em seu contracheque, pelo que requer a nulidade do negócio e a reparação.
Indeferida a tutela antecipada, determinou-se a citação do demandado para contestação.
No prazo conferido, ele permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Evidente a revelia, de modo que existindo no processo o suficiente para o deslinde da causa, impõe-se o julgamento imediato do feito.
Cabe destacar que o réu se enquadra na condição de prestador de serviços e a parte autora, na posição de consumidor, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, ainda desafiando responsabilidade objetiva.
A revelia, na hipótese, enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora (artigo 344 do CPC).
Contudo, é necessária prova do fato constitutivo do direito do requerente para a procedência de seu pedido.
Na questão, denota-se pela juntada do histórico de empréstimo, pelos informes de rendimento e pelo deduzido na peça vestibular que houve a contratação.
Caberia ao banco comprovar que a parte anuiu com a modalidade que impôs (cartão de crédito consignado) com a apresentação de faturas evidenciando o uso e através da confirmação de saque utilizando o plástico.
Quanto às cobranças mensais, vê-se que se tratam de pagamento mínimo.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, III, dispõe que o consumidor tem direito à informação prestada de maneira adequada, clara e precisa.
E no artigo 52, exige que o fornecedor informe ao consumidor, prévia e adequadamente, acerca de juros de mora e da taxa anual efetiva, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações, além do total a ser quitado.
Nada disso foi demonstrado.
Conforme narra a parte autora, a contratação foi requerida em outros padrões.
Ademais, não se confirma que houve desbloqueio do cartão e uso.
Ressalta-se que os descontos realizados diretamente em folha de pagamento da quantia referente ao montante mínimo do cartão de crédito tornam eterna a dívida do requerente, uma vez que nela sempre irá incidir a cobrança dos juros.
A conduta perpetrada pelo réu não se amolda aos parâmetros da boa-fé objetiva, que permeia todo o ordenamento jurídico como forma regulamentadora das relações humanas.
Nesse diapasão, é evidente a falha na prestação de serviço e os transtornos sofridos pelo consumidor a ensejar o direito ao cancelamento do contrato de cartão de crédito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação moral.
O instrumento não foi acostado aos autos, o que nos faz pressupor que a intenção do consumidor era exatamente a que ele anunciou, qual seja, realizar o mútuo e não contrair dívida insolúvel, marcada pela onerosidade excessiva, possibilitada pela falta de informação e transparência nas condições estabelecidas.
A prática de contratação diversa da pretendida vem se repetindo com assiduidade, não havendo prova que era de ciência do consumidor.
Caberia ao acionado desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC) o que, contudo, não fez.
Não se pode exigir do consumidor o conhecimento suficiente para entender as diferenças técnicas entre o contrato que pretendia celebrar - empréstimo consignado - e aquele que foi efetivado - cartão de crédito consignado - não podendo ser prejudicado por confiar na instituição financeira.
O empréstimo nos moldes contratados representa vantagem excessiva para o banco, prática vedada pelo artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, no presente caso, se revela evidente, tendo em vista a falha na prestação do serviço consistente na cobrança por modalidade não pactuada.
Nesse contexto, considerando a falha no dever de informação, entendo que a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) se revela adequada para reparação, atendendo às condições pessoais das partes e a extensão dos danos, além de atender o caráter punitivo pedagógico da medida.
Diante do exposto julgo parcialmente procedente a demanda para: DECLARAR a NULIDADE do Contrato de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) que gerou o Cartão de Crédito, bem como do próprio cartão de crédito; CONDENAR o requerido, BANCO PAN S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, abatido o valor creditado na conta bancária do requerente, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela instituição financeira, este últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I., Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
01/04/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2020 18:20
Conclusos para despacho
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07/04/2020 12:30
Juntada de petição
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15/10/2019 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2019 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2019 09:15
Conclusos para decisão
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27/07/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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