TJMA - 0800115-06.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 09:47
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 01/06/2022 23:59.
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24/06/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:04
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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16/05/2022 09:47
Juntada de petição
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03/05/2022 16:15
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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01/05/2022 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2022 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2022 21:59
Juntada de Certidão
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01/05/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 11:49
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/04/2021 17:01
Juntada de petição
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14/04/2021 09:34
Juntada de petição
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30/03/2021 05:30
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 08000115-06.2019.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: IOLENE CARVALHO BRANDÃO SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposta por IOLENE CARVALHO BRANDÃO, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de obter reajuste salarial no patamar de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento).
Tendo em vista que liminar, em sede de Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), determinou que houvesse a suspensão dos feitos atinentes a essa sistemática; suspendo, pois, o presente cumprimento de sentença até decisão em sentido contrário.
Intimem-se as partes envolvidas. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que promova os comandos necessários para a presente suspensão.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Presidente Dutra ________________________________ -
26/03/2021 19:25
Juntada de termo
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26/03/2021 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2021 18:36
Conclusos para decisão
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25/03/2021 18:35
Juntada de termo
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25/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:07
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 18/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 14:03
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2020 14:27
Juntada de Certidão
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13/07/2020 14:31
Juntada de petição
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30/05/2020 20:24
Juntada de petição
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20/05/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 11:59
Conclusos para despacho
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19/05/2020 11:58
Juntada de Certidão
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10/09/2019 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2019 16:32
Conclusos para despacho
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16/01/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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