TJMA - 0803341-69.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 15:00
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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21/02/2022 04:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
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17/02/2022 23:11
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 04:12
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 04:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803341-69.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado do AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB/MA 5697-A, da sentença ID 57561054, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA ajuizou ação de indenização por dano moral em face do BANCO BRADESCO S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Argui a parte autora que teve seu sigilo bancário violado pelo réu no bojo da ação declaratória de inexistência de débito (autos nº0800125-03.2020.8.10.0026), trazendo aos autos suas movimentações financeiras, em ofensa à inviolabilidade de dados, nos moldes do artigo 5º, XII, da CRFB.
Na contestação, o réu impugnou a concessão de justiça gratuita à parte autora e, sobre o mérito, defende o exercício regular de direito a fim de demonstrar fato extintivo da pretensão deduzida pela autora.
No final, pugna pela total improcedência da ação.
Houve réplica para ratificar os pedidos iniciais.
Vieram-me conclusos.
RELATADOS BREVEMENTE, PASSO A DECIDIR. À míngua de prova em sentido contrário da incapacidade financeira da parte autora-impugnada para fazer frente aos encargos do processo, rejeito a impugnação a fim de manter a gratuidade de justiça concedida com base nos documentos que instruem a inicial.
Rejeito a preliminar.
A matéria é unicamente de direito, assim, por prescindir de dilação probatória, passo direto ao julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora reparação por dano moral arguindo suposta da conduta ilícita do banco requerido ao juntar seus extratos de movimentação financeira em ação declaratória de inexistência de débito em que as partes litigavam entre si.
Sem razão.
A juntada de extratos de conta corrente em ação judicial não configura quebra do sigilo bancário, porquanto os documentos são comuns aos litigantes e a prova produzida em âmbito judicial pertinente.
Age no exercício regular de direito a instituição financeira que busca se desincumbir de demonstrar a existência e regularidade de contratação celebrada entre as partes, notadamente, quando negada pela parte adversa, cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais.
Ademais, não é o fato do caderno processual ser público que implica em violação ao sigilo bancário, o que se configura apenas com a sua divulgação indiscriminada e sem qualquer justificativa.
O que não é o caso em espécie.
No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE.
EXTRATO BANCÁRIO.
VASTA UTILIZAÇÃO DO VALOR PELO RÉU.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A EXORDIAL SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA.
VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO.
APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS.
DIREITO GARANTIDO POR LEI.
RAZOABILIDADE .
APELOS IMPROVIDOS. 1.
Recurso na ação principal. 1.1.
No tocante à suplica, feita por preliminar, de ser declarada a inépcia da inicial por ausência de de contrato a demonstrar a aquisição do empréstimo, não encontra guarita. 1.2.
Os extratos bancários da conta corrente que estampam a disponibilização do crédito pessoal, os saques efetivados, a movimentação empreendida pelo correntista e a evolução dos débitos que dela emergiram.
Tal documento evidencia o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-as de origem material subjacente, e se qualificam como documento apto a aparelhar a ação de cobrança destinada à perseguição do saldo devedor que remanescera em aberto. 1.3.
Se o autor, na reconvenção, não formula o pedido para revisão da taxa de juros, não pode o magistrado conhecê-lo de ofício (Súmula 381 do STJ).
Apelo improvido. 2.
Recurso na Reconvenção.
Quebra de sigilo bancário inocorrente.
Documento comum às partes e pertinente à demonstração da composição do débito.
Inexistência de violação a qualquer norma constitucional.
Autorização prévia dispensável.
Tese de ocorrência de dano moral sem juridicidade.
Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 05308824020188050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) – destaque nosso.
Não identificada conduta ilícita por parte do réu, vai improcedente o pedido de reparação civil.
Dispositivo final.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Apresentado recurso voluntário, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas (MA), 3 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 07/12/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
07/12/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 10:09
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 14:32
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 17:58
Juntada de petição
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16/09/2021 17:56
Juntada de réplica à contestação
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10/09/2021 20:13
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803341-69.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB/MA 5697-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho ID nº 51754025, a seguir transcrito: "DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Balsas, 30 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas". -
31/08/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 16:24
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
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01/07/2021 07:50
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 30/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 08:41
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 12:28
Juntada de contestação
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20/04/2021 06:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:59
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:21
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803341-69.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 41943047, a seguir transcrito: "DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente". BALSAS/MA, 30/03/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
30/03/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:05
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:36
Juntada de petição
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15/01/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:29
Juntada de petição
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09/12/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 00:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2020 16:43
Conclusos para despacho
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16/11/2020 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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